Bruna Angélica Borges
Luana Sampaio Sousa
Cleber Lizardo de Assis

Grupo de Pesquisa Estudos Psicossociais Regionais

Resumen

La violencia contra las mujeres es un fenómeno histórico-cultural, basado en la construcción social, roles culturales y políticos de las mujeres y los hombres, lo que dio a las mujeres los lugares de menor empoderamiento, la devaluación y la subordinación. En este sentido, el presente estudio tuvo como objetivo analizar la percepción de la aplicación de la Ley 11340/2006 (Ley Maria da Penha) en Cacoal / RO, desde la perspectiva de los gestores de los programas y servicios publicos. Metodológicamente, muestra de la encuesta fueron 05 gestores, una investigación cualitativa y exploratoria, una entrevista semi-estructurada y técnica Análisis de Contenido de Bardin L. Los resultados muestran que la evaluación de la percepción de los gerentes de programas y servicios que operan en la lucha contra la violencia en Cacoal / RO, Brasil, se identificó la necesidad de la creación, implementación y monitoreo de las políticas públicas que hacen cumplir la aplicabilidad de la ley en la ciudad. Se concluye por lo tanto que existe la necesidad de una intervención coordinada entre los juristas, autoridades públicas y otros servicios especializados en la protección de los derechos humanos de las mujeres dentro de las relaciones domésticas y familiares, y se espera que los resultados de esta investigación pueden generar datos para una actuación que efective la aplicabilidad de la Ley 11340/2006.

Palabras clave: Violencia de Género; Ley 11340/2006; Políticas Públicas.

Abstract

Violence against women is a cultural-historical phenomenon, based on building social, political and cultural roles of women and men, which gave women the places of lesser empowerment, devaluation and subordination. Accordingly, the present study aimed to analyze the perception on the implementation of Law 11.340/2006 (Maria da Penha Law) in Cacoal / RO, Brazil.

Survey sample was the 05 managers of the political public. Methodologically, it is a qualitative and exploratory, a semistructured interview with each subject, using as technical, Content Analysis of L. Bardin. The results show that the evaluation of managers' perception of the programs and services that operate in combating violence in Cacoal/RO, we identified the need for the creation, implementation and monitoring of public policies that enforce the applicability of the act in the municipality. It is concluded that there is a need for coordinated intervention between the law enforcement, public authorities and other specialized services in the protection of human rights of women within the household and family relations, and it is hoped that the results of this research can generate data for a performance that effective the applicability of Law 11.340/2006.

Keywords:Gender Violence, Law11.340/2006; Public Policy.

Introdução

A violência contra a mulher, baseada na diferença de gênero, ocorre na maioria das vezes no domínio privado e conjugal, e é caracterizada por “qualquer ato de violência que resulte ou possa resultar em dano físico, sexual, psicológico ou sofrimento para a mulher, inclusive ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária da liberdade”.1

Um estudo da Organização Mundial da Saúde indica que quase a metade das mulheres vítimas de homicídio são assassinadas pelo marido ou namorado, tanto pelo ex como também pelo atual. Conforme pesquisa realizada pela Anistia Internacional, em cinquenta países, uma em cada três mulheres já foi vítima de violência doméstica, assim como também foi obrigada a manter relações sexuais ou submetida a outros tipos de violência (Ritt, Cagliari e Costa, 2009). Estudos ainda demonstram que a violência doméstica e o estupro são a sexta causa de morte ou incapacidade física em mulheres de 15 a 44 anos de idade, o que significa que mata mais do que o câncer, os acidentes de trânsito e as guerras (Lamoglia e Minayo, 2009).

Apesar dos avanços na garantia dos seus direitos, as mulheres ainda são vistas como objeto de propriedade do homem, e isto é fruto dos aspectos históricos produzidos por uma cultura patriarcal e machista que causam inúmeros danos em suas vítimas, pois elas são obrigadas a dormir com o agressor num local onde deveria imperar o recesso, harmonia, respeito e afeto. Em decorrência das lutas dos movimentos feministas, a violência contra a mulher deixou de ser um problema “pessoal” para ser considerada um problema social e de saúde pública, já que atinge a sua integridade física e psicológica. Por isso, foram realizadas a Conferência dos Direitos Humanos de Viena (1993), a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (1994), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (1994) e a Conferência Mundial das Mulheres (1995). Dentre todas elas, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher foi a de maior importância, pois serviu de diretriz para a criação do II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, instituído pela Secretaria Especial de Política para as Mulheres da Presidência da República e para elaboração da Lei 11.340/2006.

A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, objetiva criar mecanismos para coibir e prevenir as variadas formas de violência contra a mulher, por meio do trabalho articulado entre as três esferas de atuação (executivo, legislativo e judiciário), de modo que as integre operacionalmente com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Criando meios de atendimento humanizado às mulheres e agregando valores de direitos humanos à política pública, ela é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres (Brasil, 2006).

No entanto, apesar da implementação da Lei, há uma carência de pesquisas que investiguem se as políticas públicas expressas em programas e práticas sociais e jurídicas determinadas pela Lei Maria da Penha, estão sendo efetivamente cumprida conforme as orientações previstas no dispositivo legal. Nesse sentido, a pesquisa tem como objetivou analisar a percepção sobre a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no município de Cacoal/RO, sob a ótica dos gestores dos programas e serviços que atuam no enfrentamento da violência de gênero.2

Violência e Gênero

A violência contra mulheres é um fenômeno histórico-cultural, baseado na construção social, política e cultural dos papéis femininos e masculinos, que atribuiu às mulheres os lugares de menor empoderamento, de desvalorização e de subalternidade. Assim, as desigualdades de gênero têm na violência contra as mulheres sua expressão máxima, constituindo uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, já que as atingem em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física.

Por ser um fenômeno multifacetado, a violência contra a mulher requer uma abordagem intersetorial e multidimensional para reconhecimento e enfrentamento (prevenção, combate, assistência e garantia de direitos) do problema pelos diversos setores envolvidos, tais como: a saúde, a educação, a assistência social, a segurança pública, a cultura e a justiça.

A palavra violência vem tanto do latim violentia, que significa abuso de força, assim como de violare, cujo sentido é o de transgredir o respeito devido a uma pessoa (Marcondes filho, 2001). De acordo Minayo (1994), a violência é um complexo e dinâmico fenômeno biopsicossocial e seu espaço de criação e desenvolvimento é a vida em sociedade, pois conforme conceitua Campos (2008) a violência é qualquer conduta ou conjunto de comportamentos que possam causar detrimento à outra pessoa, ser vivo ou objeto.

A Organização Mundial da Saúde (2002) conceitua violência como o uso intencional da força física ou do poder real ou ameaça contra si próprio, contra outra pessoa, contra um grupo ou uma comunidade, resultando ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.

Embora a violência não seja um fenômeno característico do mundo contemporâneo, foi somente há cerca de três décadas que ela passou a ser considerada uma questão de justiça e direitos humanos, sendo denunciada e investigada a partir da criação de políticas públicas e do trabalho de ONGs e de movimentos de mulheres que trabalham com o enfrentamento da violência de gênero (Andrade e Fonseca, 2008).

Apesar de ser um fenômeno complexo e difícil para ser conceituado, a violência é um revelador da qualidade das relações que se estabelecem entre os indivíduos, em um certo contexto social e em uma determinada situação intersubjetiva (Bezerra Jr., 2005), tendo suas raízes firmadas nas consciências individuais e nas estruturas sociais, econômicas e políticas (Andrade e Fonseca, 2008).

Segundo Gomes e Freire (2005), todos os indivíduos recebem influências de instituições como a família, a escola e/ou a igreja, durante todas as fases do seu desenvolvimento, sofrendo a transmissão de normas e valores culturais que ensinam meninos e meninas a diferenciarem o que é característico do sexo feminino daquilo que é típico do sexo masculino, e determinando assim a construção da identidade de gênero. Ao homem sempre foi garantido o papel ativo na sociedade, como o chefe de família que sustenta e provem a casa, enquanto à mulher coube o papel de reprodutora, submissa e dependente financeiramente. Sobre isso, aponta Hermann (2007):

Como na natureza, nas sociedades humanas –construídas sob fundamento bio-psíquico– foram estabelecidas regras que, milenarmente, atribuem à mulher as tarefas de cuidado da prole. Tal papel, historicamente muito mais feminino que masculino (ao homem incubia e, de certa forma, ainda incube cuidar do provento), ajudou a afastar a mulher das interações produtivas, sociais e políticas ocorrentes nos espaços públicos em geral. O lugar feminino –o doméstico– tornou-se, em virtude da dependência da mulher em relação ao homem, para seu sustento e de sua prole, espaço de submissão, onde o controle social se dá principalmente pela regulação moral da sexualidade feminina (Hermann, 2007, p.26).

Gênero é entendido por Scott (1995), como elemento constitutivo de relações sociais baseado nas diferenças das relações sociais, políticas, econômicas e culturais estabelecidas entre os sexos, bem como uma forma primária de significar as relações hierárquicas e de poder. Ainda segundo a autora, o conceito de gênero possui quatro dimensões, sendo elas o aspecto relacional, as representações sociais do que é ser homem e ser mulher, a dimensão normativa que estabelece interpretações dos significados dos símbolos, e a identidade subjetiva.

Para Kronbauer e Meneghel (2005) gênero é um conceito cultural vinculado à forma como a sociedade constrói as diferenças sexuais, atribuindo status diferente a homens e mulheres, e essa construção cultural de gênero além de determinar a diferença entre os sexos, também legitima a condição de inferioridade feminina e contribui para a construção e naturalização de uma relação violenta entre homens e mulheres.

Para maior compreensão da violência contra as mulheres e todos os aspectos nela envolvidos, é necessário que ela seja compreendida como violência de gênero e analisada de maneira global, pois é o resultado de uma desigualdade social, econômica e política que reforçam as ideias sexistas (Andrade e Fonseca, 2008).Meneghel (2003) define violência de gênero como qualquer ato que implique ou possa implicar em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, inclusive ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária de liberdade em público ou na vida privada, bem como castigos, maus tratos, pornografia, agressão sexual e incesto. Ainda para a autora, violência de gênero implica na participação não igualitária de homens e mulheres em função de sua condição sexual, desigualdade esta que é legitimada pelo próprio meio em que vivem, resultando assim em um padrão de relações sexuais hierárquico, também denominado de relações sexuais de gênero.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.Ainda segundo a Organização dos Estados Americanos-OEA, durante declaração adotada pela 25ª Assembleia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, a violência contra a mulher “transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião” (OEA, 1994).

A violência de gênero é um proeminente problema que ocorre no Brasil por afetar um expressivo número de mulheres, alertando assim sobre os conflitos sociais e destacando as densas diferenças entre os homens e as mulheres e as condições desfavoráveis em que elas se encontram na sociedade, pois muitos são os mecanismos existentes que dificultam a saída de uma relação violenta, tais como: baixa da autoestima; crença de que a violência é temporária, que seus maridos possam mudar; dificuldades econômicas; dúvidas se podem viver sozinhas; crença de que o divórcio é como um estigma; o fato de que é difícil para uma mulher com filhos encontrar trabalho; vergonha de ser vista como uma mulher espancada; pena do marido; ou pelo fato de amarem os seus companheiros (Parente, Nascimento e Vieira, 2009).

Segundo Day et al (2003), na violência doméstica contra a mulher, o abuso pelo parceiro íntimo faz parte de um padrão repetitivo, de controle e dominação, onde o agressor tende a imobilizar a vítima, torna-a uma presa, despejando sobre ela suas necessidades narcísicas de se libertar de todo seu desconforto interno e usá-la para suas tendências sádicas de prazer.

A combinação de diferentes fatores pessoais, situacionais e socioculturais tentam explicar o que gera a violência contra as mulheres. Entre os fatores pessoais do agressor, destaca-se o fato de ser homem, ter presenciado violência conjugal quando criança, ter sofrido abuso quando criança, ter tido pai ausente e fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas. Já quanto aos fatores situacionais, destaca-se o conflito conjugal e o controle masculino da riqueza e da tomada de decisões na família; enquanto os fatores socioculturais são aqueles relacionados à pobreza, desemprego, associação a amigos delinquentes, isolamento com as mulheres da família, normas socioculturais que concedem aos homens o controle sobre o comportamento feminino, aceitação da violência como forma de resolução de conflitos e conceito de masculinidade ligado à dominação, honra ou agressão (Day et al, 2003).

Ainda segundo os autores, as mulheres possuem formas limitadas de reação à violência, porque ou elas fogem ou tentam manter a paz, submetendo-se às exigências de seus maridos. Para as mulheres que optam por permanecer no relacionamento, alguns motivos são comuns a elas, tais como: o medo de represália, a perda do suporte financeiro, a preocupação com os filhos, a dependência emocional e financeira, a perda de suporte da família e dos amigos, a esperança de que “ele vai mudar um dia”. Além disso, também pode contribuir para essa decisão a repetição de modelo familiar/parental violento; as vivências infantis de maus-tratos, negligência, rejeição, abandono e abuso sexual; o casamento como forma de fugir da situação familiar de origem, sendo o parceiro e o relacionamento idealizados; os sintomas depressivos; o sentimento de responsabilidade pelo comportamento agressivo do companheiro; e ausência de uma rede de apoio eficaz quanto à moradia, escola, creche, saúde, atendimento policial e justiça.

Em relação às mulheres que conseguem romper seus relacionamentos amorosos, quebrando as suas negações, racionalizações, culpas e submissões, são características comuns elas serem mais jovens, terem os filhos atingidos pela violência e possuírem apoio sóciofamiliar. No entanto, é corriqueiro elas terem algumas recaídas até conseguir deixar definitivamente a relação, o que muitas vezes faz crescer ainda mais o nível de violência, podendo chegar ao homicídio (Day et al, 2003).

Por ser o fenômeno da violência de gênero arrolada ao ambiente familiar, abordar esse tema denota o mesmo que invadir uma seara íntima e secreta, enfrentando um universo de dor, sofrimento e medo para tornar público um problema que muitas mulheres preferem esconder (Lima, 2009). Desta forma, pela violência de gênero representar uma questão tão complexa, cujas origens encontram-se na organização social, nas estruturas econômicas e nas relações de poder, se faz necessária e de fundamental importância a implantação de políticas públicas efetivas e eficazes voltadas para o respeito e a igualdade nas relações de gênero.

Políticas Públicas e o enfrentamento da violência contra a mulher

O Estado tem dever de apoiar a mulher vítima de violência e criar condições especiais de atendimento para essa situação, através do investimento em políticas e propostas para prevenção da violência contra a mulher e para a promoção dos seus direitos. No Brasil, as principais ações nesse sentido foram a criação das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (1985), do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (1985), das Casas Abrigo (1986), da Lei 10.778/2000 que instituiu a notificação compulsória dos casos de violência contra as mulheres atendidos nos serviços de saúde, públicos ou privados, do Programa Nacional de Combate à Violência contra a Mulher (2002), da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (2003), da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2007).

As políticas públicas são uma das formas de interação e de diálogo entre o Estado e a sociedade civil e conforme pondera Farah (2004) “podem ser entendidas como um curso de ação do Estado, orientado por determinados objetivos, refletindo ou traduzindo um jogo de interesses”. A formulação de políticas públicas se estabelece quando os governos democráticos transformam seus propósitos e plataformas eleitorais em programas e ações que resultarão em mudanças na vida real (Santos, 2006), ou seja, são por meio delas que os governos traçam ações, metas e planos para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público.

Silveira (2003) destaca a importância de estabelecer o sentido das mudanças pretendidas ao propor políticas públicas de gênero, principalmente em relação à emancipação e autonomia das mulheres, para que assim as desigualdades de gênero sejam combatidas no contexto do conjunto das desigualdades sociais, históricas e culturais herdadas e de modo que o Estado se responsabilize pela redistribuição da riqueza e do poder entre regiões, classes, raças/etnias, mulheres e homens, etc. No entanto, é recente em nosso país a trajetória de criação de políticas públicas de enfrentamento à violência, pois foi somente na década de 80 que as políticas públicas de gênero foram implantadas, em decorrência das lutas dos movimentos feministas que pressionaram e exigiram ações e intervenções políticas contíguas às vítimas.

Surgiu como resultado desses movimentos, a realização da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, em 1994, que reconheceu a violência contra a mulher como uma limitação à saúde sexual e reprodutiva e dos direitos da mulher; e a realização da IV Conferência Mundial das Mulheres, em 1995, onde as organizações femininas reforçaram a defesa da eliminação da violência contra a mulher e as desigualdades entre os sexos, incorporando as perspectivas de gênero em todas as políticas públicas, para que homens e mulheres se beneficiem igualmente dos efeitos positivos dos programas governamentais. Ambas as Conferências são marcos do debate sobre a importância do maior envolvimento dos homens, principalmente no campo dos direitos sexuais e reprodutivos (Okabe e Fonseca, 2008).

Ainda em 1994, ocorreu em Belém do Pará, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que ratificou e ampliou a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada no ano anterior, evidenciando a existência da violência contra a mulher e sugerindo aos governos das Américas a adoção de medidas para prevenir, punir e erradicar esse tipo de violência. A “Convenção de Belém do Pará”, como ficou conhecida, é especialmente importante porque tem força de lei interna na atual Constituição Federal e é referência na formulação de diretrizes e ações relativas ao tema (Bandeira e Almeida, 2008).

No que diz respeito à inserção da perspectiva de gênero nas políticas públicas, as mulheres também conseguiram a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, órgão vinculado ao Ministério da Justiça; das Delegacias Especializadas em Atendimento às Mulheres agredidas; das Casas Abrigo, para mulheres em situação de risco de morte; da Secretaria Especial de Política3 para as Mulheres, que priorizou no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, o capítulo “Enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres”; e a instituição do Programa Nacional de Combate à Violência contra a Mulher e do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM).

Outro marco foi a criação da Lei nº 10.778/2003, que instituiu a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendimentos em serviços públicos e privados de saúde, objetivando calcular a extensão do problema, caracterizar as circunstâncias da violência, o perfil das vítimas e dos agressores, e contribuir para a produção de evidências para o desenvolvimento das políticas e atuações governamentais (Okabe e Fonseca, 2008).

A politização da violência contra mulheres na sociedade brasileira só se tornou possível graças à emergência da “segunda onda” dos movimentos feministas e de mulheres na década de 70, que lutavam pelo fim da ditadura, do patriarcado e contra a dominação de classe em geral (Santos, 2008). Embora a politização da violência contra mulheres não se restringisse à questão da violência doméstica e conjugal, esta passou a ser a forma paradigmática de violência politizada pelos grupos feministas desde o início dos anos 1980. Mantendo o contexto de abertura política e transição para a democracia, os grupos feministas abordavam diferentes formas de violência, incluindo a violência política e sexual contra prisioneiras políticas, a violência doméstica, a violência policial contra prostitutas, a violência racial contra mulheres, entre outras. Tendo como resposta às críticas feministas sobre o atendimento policial às mulheres em situação de violência, o governo teve a ideia de criar uma delegacia da mulher, composta por policiais do sexo feminino e especializada em crimes contra mulheres. Neste contexto de oportunidade política, a ênfase das feministas na criminalização era inevitável e o discurso sobre violência passou a enfatizar esta abordagem (Santos, 2005).

Então, no dia 06 de agosto de 1985, no governo de Franco Montoro, pelo Decreto 23.769/1985, foi inaugurada em São Paulo a primeira Delegacia de Defesa da Mulher do Brasil e da América Latina, um órgão exclusivamente voltado para coibir a violência contra a mulher (Massuno, 2002). Sendo assim, as criações das delegacias da mulher foram feitas através de decretos e leis estaduais, não existindo um modelo único de legislação que regule a criação desses órgãos. De modo geral, esta legislação se refere à apuração e investigação de delitos contra a pessoa do sexo feminino, privilegiando os crimes contra a pessoa, contra a liberdade e contra os delitos sexuais (SPM, 2005). Com isso, a delegacia da mulher foi criada com o propósito de atender a todos os crimes que envolvem mulheres como vítimas, incluindo os delitos contra o patrimônio, típicos da criminalidade urbana violenta, trabalhando com o intuito de prevenir, registrar, investigar e reprimir atos ou condutas baseadas no gênero que se configurem infrações penais e que tenham sido cometidos contra mulheres em situação de violência, por meio de acolhimento com escuta ativa, realizada preferencialmente por delegadas e equipes de agentes policiais, profissionalmente qualificados e com compreensão do fenômeno da violência de gênero (SPM, 2006).

Para Pasinato (2008), as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher ainda constituem a principal política pública de enfrentamento da violência contra mulheres, pois representa a estimação por parte do Estado em relação à violência contra a mulher, afirmando não ser um problema abordado somente na esfera privada ou nas relações interpessoais, mas diz respeito a uma questão social que promove um enfretamento com ações públicas na área da segurança, como também da saúde devido às consequências que ela provoca. De acordo com o IBGE (2009), dos 5.565 municípios existentes no Brasil, apenas 274 contam com atendimento judicial especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher, e somente 397 municípios possuem delegacias de polícia especializada no atendimento à mulher.  

O Estado de São Paulo se destaca pelo maior número dos referidos órgãos, com quarenta e um município que prestam estes serviços, seguido de Minas Gerais composto com vinte e seis delegacias. Já no estado de Rondônia, apenas sete municípios possuem delegacias especializadas no atendimento à mulher, estando localizadas nas cidades de Porto Velho, Cacoal, Ji-Paraná, Rolim de Moura, Ariquemes, Vilhena e Guajará- Mirim.

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

A Lei 11.340/2006 entrou em vigor em 22 de Setembro de 2006, como resultado de grandes lutas dos movimentos feministas e com o objetivo de combater as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, representando assim um marco importante na efetivação da política de enfrentamento e erradicação da violência contra a mulher. A Lei foi denominada Maria da Penha em homenagem a Maria da Penha Fernandes Maia, biofarmacêutica cearense, vítima emblemática da violência doméstica praticada por seu ex-marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, professor universitário. Eles foram casados durante seis anos, período no qual Maria da Penha sofreu diversas agressões físicas, ameaças e terror psicológico, até que em 1983 Viveiros tentou matá-la duas vezes: na primeira tentativa, ele atirou em suas costas enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica, e foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido assaltados; na segunda, a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la durante o banho.

A investigação se iniciou em junho do mesmo ano, porém a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984 e o primeiro julgamento só aconteceu em 1991, oito anos após os crimes, quando os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Cinco anos depois, em 1996, Viveros foi novamente julgado e condenado a dez anos de reclusão, no entanto conseguiu recorrer em liberdade. Após quinze anos o crime, Maria da Penha, com a ajuda de ONGs, conseguiu levar o caso para a Comissão de Direitos Humanos da OEA, denunciando a tolerância do Brasil à violência doméstica, já que após quase duas décadas a justiça brasileira ainda não havia pronunciado a decisão do seu caso.

Essa foi a primeira vez que este tipo de denúncia foi acatado pela OEA, que condenou o Brasil pela negligência sistemática no combate a violência doméstica contra as mulheres brasileiras e recomendou em seu relatório final o julgamento do agressor e a criação de uma legislação específica para tratar este tipo de crime, pois até então, os casos de violência doméstica eram considerados crimes de menor potencial ofensivo no Brasil e as penas podiam ser pagas em cestas básicas ou multas. Através de um extenso processo de discussão e a partir de proposta elaborada por um consórcio de ONGs feministas, reformulada por um grupo de trabalho interministerial coordenado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, o poder executivo federal apresentou o texto ao Congresso Nacional, que após pequenas alterações aprovou por unanimidade e foi sancionado pelo então Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, em 7 de agosto de 2006.

Prevendo políticas públicas integradas entre os órgãos responsáveis, como a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, a Lei Maria da Penha é atualmente reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres (BRASIL, 2006).

A Lei Maria da Penha mudou a realidade processual dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher ao proibir a aplicação da Lei nº 9.099/95 e determinar que os crimes cometidos contra as mulheres devem ser julgados nos juizados/varas especializadas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, com competência civil e criminal, equipados com equipe multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais treinados para um atendimento totalizante, especializado e humanizado. A lei também criou mecanismos específicos de responsabilização e educação dos agressores, possibilitando o juiz conceder medidas protetivas de urgência e decretar o comparecimento obrigatório do autor da agressão condenado criminalmente. Ela ainda prevê a possibilidade de prisão preventiva e em flagrante, e a obrigatoriedade da assistência jurídica à vítima, que fica proibida de entregar a intimação ou notificação ao agressor.

Em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma histórica manifestação pela constitucionalidade da lei, reconheceu a evidente desigualdade que ainda existe entre homens e mulheres, e decidiu que o agressor deve ser processado criminalmente, independente se a mulher agredida autorizar. O quadro abaixo apresenta as principais alterações provocadas pela Lei 11.340/2006, comparando-a com antes da sua criação:

ANTES DA LEI MARIA DA PENHA

DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA

Não existia lei específica sobre a violência doméstica

Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.

Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.

Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor potencial ofensivo" (pena máxima de 2 anos).

Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, gaurda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.

Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.

Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.

Proíbe a aplicação dessas penas.

A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).

Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.

A mulher só pode renunciar perante o Juiz.

Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.

Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.

Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).

Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.

A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.

A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.

A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).

Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.

A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.

A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.

Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).

Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.

O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.

Tabela 01: Comparação das principais alterações na legislação antes e depois da criação da Lei Maria da Penha
Fonte: Observatório Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.observe.ufba.br/lei_aspectos

Quantos aos programas e serviços jurídicos que as mulheres vitimizadas percorrem na tentativa de encontrar uma resposta do Estado frente à situação de violência, além da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, estão os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e o Ministério Público. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal que poderão ser criados pela União e pelos Estados para o processo, julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2007).  Segundo a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que prevê a criação dos Juizados, esses poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde. Na ausência desse Juizado, os casos serão tratados na Vara Criminal.

Já a atuação do Ministério Público pode se dar de maneira institucional, administrativa e funcional. De acordo com os Incisos I, II e III do art. 26 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cabe à ele: requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, adotando as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; e cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para garantir a integridade do atendimento, o serviço de enfrentamento à violência contra a mulher deve ser realizado em rede, articulando as instituições/serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade. O conceito de Rede de atendimento visa ampliar e melhorar a qualidade do atendimento, identificar e encaminhar adequadamente as mulheres em situação de violência, e desenvolver estratégias efetivas de prevenção (BRASIL, 2007). Dentre os programas e serviços sociais que as mulheres vitimizadas podem recorrer estão os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e as Casas Abrigos.

Os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) fazem parte do PAIF (Programa de Atenção Integral à Família) e desenvolvem serviços básicos continuados e ações de caráter preventivo para famílias em situação de vulnerabilidade social. No que se refere às mulheres vítimas de violência, o psicólogo realiza atividades que estejam acordo com a realidade de cada mulher, atuando com grupos familiares e indivíduos em seu contexto comunitário visando a proteção, a prevenção e a acolhida dos maus convívios familiares, buscando sempre melhorias e qualidade de vida, pois é através da conscientização que essas mulheres serão inseridas em uma sociedade e viverão de maneira digna (ALMEIDA E MALAGRIS, 2011). Já os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) são responsáveis pela proteção de famílias e indivíduos que tenham seus direitos violados e que vivam em situações de risco pessoal e social. Nesse caso, o trabalho do psicólogo visa reestruturar o grupo familiar e elaborar novas referências morais e afetivas, bem como realizar o acompanhamento individual, apoios, encaminhamentos, e processos voltados para a proteção e reinserção social (SILVA E CORGOZINHO, 2011). Ainda existem as Casas Abrigo, que são locais seguros que oferecem temporariamente moradia protegida e atendimento integral às mulheres em risco de vida iminente em razão da violência doméstica. Elas podem permanecer até conseguir reunir condições necessárias para retomar o curso de suas vidas (Brasil, 2007).

Metodo

De acordo com Gil (2002), a metodologia da pesquisa é construída conforme o agrupamento de dados obtidos pela elaboração de métodos desenvolvidos ao longo de um processo que envolve inúmeras etapas desde a adequação de problemas até a conclusão de resultados satisfatórios, conhecimentos disponíveis e a utilização cuidadosa de métodos, técnicas e outros procedimentos científicos. Sendo assim, a metodologia é definida como um “estudo profundo e exaustivo de um ou poucos objetos, de maneira que permita seu amplo e detalhado conhecimento”.

Tipo de pesquisa

Em relação aos seus objetivos trata-se de uma pesquisa será exploratória, pois visa proporcionar maior familiaridade com o problema, tornando-o mais explícito para a construção de hipóteses, envolvendo para tanto o levantamento bibliográfico e entrevistas com pessoas que tiveram experiências práticas com o problema pesquisado (GIL, 2002). Segundo o autor, no que se refere quanto à abordagem, é uma pesquisa qualitativa, pois os dados coletados serão analisados considerando a relação dinâmica entre o mundo objetivo e a subjetividade dos sujeitos, interpretando seus fenômenos e a eles dando significados. Já no que diz respeito aos procedimentos técnicos do trabalho, a pesquisa se enquadra, segundo o autor, em estudo de campo, pois utilizou de interrogação direta dos sujeitos envolvidos com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca do tema tratado.

A mostra

A amostra se constituiu de 05 (cinco) gestores dos programas e serviços de enfrentamento à violência de gênero do município de Cacoal – Rondônia,4 sendo eles pertencentes aos seguintes órgãos: 01 (um) do Juizado da 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 01 (um) do Ministério Público Estadual, 01 (um) da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, 01 (um) Poder Legislativo Municipal e 01 (um) do Conselho Municipal de Direitos da Mulher.

Procedimentos e Instrumentos

Como instrumento para a coleta de dados foi utilizado um questionário de entrevista semi-estruturada, com nove perguntas abertas sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha (em anexo II). Também foi utilizado o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido em duas vias, sendo uma do participante da pesquisa e outra dos pesquisadores, que entre outras coisas autoriza a gravação em áudio da entrevista para posterior transcrição em documento Word. A aplicação do questionário foi efetuada individualmente e antes de iniciá-la foram elucidados aos sujeitos quais os objetivos da pesquisa, garantindo-lhes o anonimato e sigilo.  Após a explicação foi entregue aos participantes o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, seguido da aplicação da entrevista semiestruturada, onde os sujeitos puderam responder livremente às perguntas, sem um tempo determinado. As entrevistas tiveram duração de aproximadamente 20 minutos e foram realizadas em seus respectivos órgãos de trabalho.

Análise de dados

As entrevistas semi-estruturadas foram analisadas qualitativamente através da Análise de Conteúdo de L. Bardin (1977), que é um instrumento de análise interpretativa utilizado para compreensão crítica do conteúdo das falas, reduzindo as informações obtidas a algumas características particulares. A Análise de Conteúdo é constituída por três fases distintas: pré-análise, exploração do material e tratamento dos resultados obtidos (inferência e interpretação). Para análise dos dados foram utilizadas as categorias relacionadas no quadro abaixo, tomando por base a própria Lei:

Categoria

Subcategoria

Descrição

1 - Percepção geral sobre a lei

 

Benefícios, avanços, dificuldades aplicação.

 

Subcategoria 1: Aspecto geral

 
 

Subcategoria 2: Órgão/Área de atuação

 
 

Subcategoria 3: Município de Cacoal/RO

 

2 - Formas e tipos de violência

 

Física, psicológica, sexual, patrimonial, moral – art. 6º

3 - Assistência e prevenção

 

- Integração entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia da Mulher

- Programas e campanhas (meios de comunicação, campanhas educativas, atendimento policial, capacitação, programas educacionais, currículos escolares).

4 - Assistência Judiciária

(art. 9º)

 

- Ministério Público (art 25º e 26º)

- Poder Judiciário (art 27º e 28º)

-Assistência/Equipe Multidisciplinar (art 29º a 32º)

5  - Atendimento Policial

 

- Procedimento e competência policial (art. 10)

- Aplicação do Código de Processo Penal (art 13º);

- Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Ministério Público (art.14º)

6 - Medidas Protetivas de Urgência

 

- Poder Judiciário (art 18º a 24º)

 

Subcategoria 1: Medidas Protetivas que obrigam ao agressor

- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, inciso I)

- Afastamento do lar (art. 22, inciso II)

- Proibição de determinadas condutas (art. 22, inciso III)

 

Subcategoria 2: Medidas Protetivas à ofendida

- Arts. 23 e 24

- Centros de atendimentos

- Casa Abrigo

- Delegacia da Mulher.

Tabela 2: Categorias de Análises 5

Ainda para análise dos dados foi utilizado o quadro abaixo, apresentado em vazio nesta sessão e preenchido nos resultados e discussão:

Categoria 1 – Percepção Geral sobre a Lei

Subcategoria 1.1: Aspecto geral

 

Emissões

Sujeito 1- Juizado da Vara Criminal

 

Sujeito 2 – Ministério Público

 

Sujeito 3 – Delegacia da Mulher

 

Sujeito 4 – Poder Legislativo Municipal

 

Sujeito 5 – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

 
Tabela 3: Relato Verbal - Análise de Conteúdo por Categorias 6

Resultados e discussão

A presente pesquisa investigou a percepção dos gestores dos programas e serviços de enfrentamento da violência de gênero acerca da aplicabilidade da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da penha) no município de Cacoal/RO, conforme as categorias de: Aspecto Geral, Tipos e Formas de Violência mais frequentes, Prevenção, Assistência Judiciária, Atendimento Policial e Medidas Protetivas de Urgência.

Categoria Percepção geral sobre a Lei Maria da Penha

Nessa categoria foi proposto pelos pesquisadores a avaliação da Lei 11.340/2006 em três dimensões: quanto ao aspecto geral, à aplicação no órgão/área de atuação do gestor e aplicação no município de Cacoal/RO.

Subcategoria 1: Aspecto Geral

O sujeito 1 – Juizado da Vara Criminal, elogia a Lei e sua intencionalidade, que ele relaciona ao enfrentamento de um histórico de violência contra mulher, reconhecendo que é resultado de um movimento de afirmação e luta das próprias mulheres seja no tocante à temática da violência, seja por um movimento de inserção da mulher nas mais diversas esferas (trabalho, política, direito). Outro aspecto destacado como defesa da Lei pelo sujeito é que esta favorece uma correção do “descompasso físico” entre homem e mulher:

 ...é uma lei que tem ótimas intenções ... ela é o resultado de uma série de lutas das mulheres no sentido da afirmação e ela defende a mulher ... a Lei Maria da Penha defende a mulher num aspecto que ela não consegue equilibrar que é na questão da força, do descompasso físico existente entre o homem e a mulher ... a Lei Maria da Penha vem suprir esse papel de evitar e reprimir que o homem possa se afirmar diante da mulher ... a Maria da Penha é importante porque ela previne uma situação de desequilíbrio em que o homem utiliza da força física bastante significadamente maior para a questão da violência” (Juizado da Vara Criminal).

Já o sujeito 2 – Ministério Público, apresenta uma avaliação dúbia da Lei, elogiando seu aspecto geral ou teórico, mas sem tanta segurança em sua prática ou aplicabilidade já que a sanção, ou seja, a pena aplicada aos crimes cometidos são pequenas.  Para o sujeito, a aplicação da lei somente seria eficaz se os dispositivos legais fossem cumpridos na sua totalidade, principalmente no que diz respeito à atuação de uma equipe multidisciplinar com profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde:

A lei no seu aspecto geral, na teoria ela é boa. A questão prática é que não vem sendo aplicada corretamente ... se tem a previsão legal de prisão preventiva, das questões práticas, só que a pena não alterou ... a pena é muito pequena ... o que iria garantir com que a lei tivesse uma aplicabilidade verdadeira é a equipe multidisciplinar que é prevista na lei ... junto a uma penalidade ali criminal teria que ser aplicada essa penalidade de tratamento, aí sim ela teria eficácia. A lei em si ela é boa, o texto da lei é um avanço, ela como uma questão psicologicamente na sociedade, ela adiantou porque a mulher começou de deixar de ter medo de procurar a polícia ... falta muito a melhorar na aplicação por parte do executivo na aplicação da lei (Ministério Público). 

O sujeito 3 – Delegacia da Mulher, destaca a relevância jurídica da lei, principalmente no que tange à sansão penal aplicada aos crimes de violência contra a mulher, o que consequentemente proporciona um pouco mais de segurança à ela:

A Lei Maria da Penha ela é muito importante porque ela veio garantir os direitos para essas mulheres que eram vítimas de violência ... antes da Lei Maria da Penha, as mulheres não tinham medidas de segurança, era uma lei que aplicava ao infrator uma cesta básica, e agora não, o infrator é preso em flagrante (Delegacia da Mulher).

Para o sujeito 4 – Poder Legislativo Municipal, a elaboração desta lei foi um amplo progresso no que diz respeito à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica:

 ...eu avalio essa lei como um grande avanço para nós ... é veio para contribuir na questão de diminuir a violência doméstica (Poder Legislativo Municipal).

O sujeito 5 – Conselho da Mulher, avalia positivamente a criação da Lei Maria da Penha, tanto por ela ter classificado os crimes de violência contra a mulher, como também por ter estimulado e impulsionado-as a tornar público a violência sofrida no âmbito conjugal:

A avaliação que nós fazemos em relação a lei 11.340 é a avaliação melhor possível ... houve uma melhoria na qualidade de qualificação em relação aos crimes (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).

Subcategoria 2: Área/órgão de atuação

O sujeito 1 – Juizado da Vara Criminal, acredita que por circunstâncias alheias à vontade do poder judiciário, o atendimento do seu órgão de atuação é deficiente, pois apesar das medidas protetivas serem expedidas rapidamente, a morosidade da justiça brasileira não permite uma atuação contigua e eficaz, conforme prevê a lei:

... nossa aplicação é uma aplicação que depende do atendimento lá na base, no momento do fato ... quando chega aqui a medida protetiva é imediatamente, mas o juiz só vai tomar conhecimento dos fatos as vezes 60, 90 dias, muitos dias após ... quando elas chegam no judiciário, a situação de um jeito ou de outro ela já se resolveu, ou ele continua agredindo ou ela restabeleceu a união ... o nosso atendimento é um atendimento muito já numa situação consolidada no tempo ... aquela mulher que não tem trabalho, que sempre foi dependente financeiramente do marido, ela acaba tendo que se subjulgar a essa situação em razão de não ter o atendimento, e a gente acaba, em verdade, homologando, sendo uma instância de homologação do procedimento dessa situação de violência, seja física ou seja psíquica. Eu acho que é um atendimento deficiente, mas não é em razão da nossa vontade, mas que todo atendimento deveria ser prestado num primeiro momento ... para depois somente vir para cá o que realmente precisa (Juizado da Vara Criminal).

Segundo o sujeito 2 – Ministério Público, a atuação do seu órgão se dá mediante ao ingresso no processo, como parte ou pela intervenção nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência contra a mulher. Além disso, atua no município no âmbito preventivo, por meio da realização de simpósios para adolescentes, objetivando a prevenção da violência contra a mulher:

... a gente atua muito na área criminal ... a gente atua denunciando e depois fazendo a parte de movimentação do processo. Aqui em Cacoal a gente implementou um projeto de simpósio que a gente tenta fazer uma prevenção ... para adolescentes ... que terão uma vida amorosa ou já tem a vida amorosa evitando que sejam futuros agressores. Então a gente tem uma área preventiva e essa área na parte criminal (Ministério Público).

O sujeito 3 – Delegacia da Mulher, explica que a atuação da polícia nos casos de violência contra a mulher se dá no sentido de proteção e segurança à agredida, pois apesar da mulher não ter um acompanhamento policial 24h, ela é escoltada até uma unidade de saúde, quando necessário, e até a sua casa para retirada de objetos pessoais:

A lei Maria da Penha para as autoridades policiais veio aplicar novas medidas administrativas, que é garantir a proteção a essa mulher quando ela está em situação de risco, encaminhar ela para um hospital quando ela tiver machucada, fazer o transporte dessa mulher para ela buscar seus objetos em casa quando ela sai apressadamente (Delegacia da Mulher).

O sujeito 4 – Poder Legislativo Municipal, avalia que os órgãos de atendimento à mulher vítima de violência doméstica não estão preparados para atender a demanda, como por exemplo, a própria delegacia da mulher:

a aplicação da lei às vezes deixa muito a desejar, porque às vezes os órgãos eles não estão ainda preparados para receber as nossas mulheres que são vitimas de violência ... eu acredito que as próprias delegacias não estão preparadas” (Poder Legislativo Municipal).

O sujeito 5 – Conselho da Mulher, cita uma grande dificuldade de atuação no que concerne ao seu órgão de trabalho, pois por exercerem um trabalho voluntário não podem disponibilizar integralmente o seu tempo para o serviço que deveria ser realizado. Assim, sinaliza que a necessidade de uma quantidade maior de conselheiras para poderem desenvolver seu trabalho eficazmente, bem como a efetiva participação dos outros órgãos que tem como função resguardar a aplicação da lei:

“O conselho é um órgão autônomo sem fins lucrativos, as conselheiras trabalham de forma voluntária ... nós temos uma demanda reprimida de serviços nos quais infelizmente a gente ainda não da conta de fazer pelo contingente de pessoas que tem disponibilidade total dentro do conselho (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).

Subcategoria 3: Município

Na visão do sujeito 1 - Juizado da Vara Criminal, os únicos atendimentos realizados no município são o atendimento policial e o atendimento judicial, este através da expedição de medidas protetivas e da representação, o que evita apenas o convívio entre agressor e agredida em um primeiro momento, sem o devido amparo social e psicológico:

... fora aquele atendimento da polícia ... em verdade não existe atendimento nenhum para a demanda, não existe nenhum atendimento para a mulher ... o único atendimento que a gente tem em relação à isso, é saber se ela quer representar, ou seja, se ela quer punir por aquele ato ou não. O atendimento assim que é bom e que é rápido são as medidas protetivas ... atendimento judicial ele é comprometido pela inexistência total de atendimento de outra coisa que não seja o que a gente chama de jus puniente, que é o direito de punir. Fora isso, a gente não tá atendendo de nenhuma forma a demanda da mulher. Ela precisa de um lar, de um programa social, de um amparo, de um apoio para voltar a casa da família. Tudo isso a gente não tem, só na verdade, não deixa ela ali, naquele primeiro momento em que ela corre risco de vida, com o cara dentro de casa (Juizado da Vara Criminal).

Segundo o sujeito 2 - Ministério Público, os atendimentos às mulheres vitimizadas no município se restringem à medida protetiva e a prisão preventiva:

 ... em geral a gente não consegue fazer muito. É o que a gente consegue fazer é isso: a prisão preventiva e essa medida protetiva no criminal (Ministério Público).

O sujeito 3 - Delegacia da Mulher, avalia que a lei que é aplicada “plenamente” no município, no entanto, frisa apenas o aspecto jurídico do dispositivo legal, principalmente no que tange as medidas de segurança:

A lei é aplicada de uma forma geral, quando a mulher comparece na delegacia é aplicado todas as medidas de segurança ... A lei é aplicada de uma forma geral (Delegacia da Mulher).

O sujeito 4 - Poder Legislativo Municipal, avalia de forma positiva os atendimentos prestados às mulheres vítimas de violência doméstica no município, evidenciando a atuação da delegacia da mulher:

... no município eu vejo ela de uma forma bem eficaz ... eu vejo o trabalho da delegacia da mulher de Cacoal de forma bem interessante e eles realmente tem trabalhado para diminuir a violência (Poder Legislativo Municipal).

Segundo avaliação realizada pelo sujeito 5 - Conselho da Mulher, a Lei Maria da Penha no município não está sendo aplicada em sua integralidade, pois os órgãos envolvidos em sua aplicação não estão trabalhando de maneira conjunta. O sujeito ainda destaca a importância da sociedade se empenhar na aplicabilidade da lei, através das denúncias, pois o direito precisa invocado para ser garantido:

A aplicação da lei no município precisa caminhar um pouco ainda, precisam é fazer a sua parte de uma forma mais produtiva ... a gente ainda verifica a necessidade da comunidade se colocar na situação, de fazer suas denúncias e fazer com que a lei seja resguardada ... os organismos aqui em Cacoal ainda precisam estar trabalhando de forma unida, fazer um trabalho mais em conjunto e que apareça de uma forma mais produtiva (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).

A aprovação da Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, é resultado de um longo processo de mobilização social dos movimentos feministas e de mulheres no Brasil e foi criada para coibir a violência doméstica e familiar, por meio da proteção à mulher, a prevenção de novas agressões e a punição do agressor.

Diante dos discursos acima, percebe-se que é unânime a percepção da importância dada à criação da Lei 11.340/2006 para a erradicação da violência contra a mulher e para a disseminação de uma nova cultura baseada no respeito e na igualdade de gênero, o que vem reafirmar o fato da Lei ser reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência doméstica e familiar.

No entanto, também é unanimidade entre os gestores a percepção de deficiência na aplicação da Lei, pois apenas a previsão legal não garante a efetividade da sua aplicabilidade, já que para tal é necessário a criação, implementação e controle das políticas públicas.

Há uma percepção sobre a morosidade da justiça, sendo que, na maioria das vezes, a única decisão judicial que as mulheres em situação de violência conseguem obter são as medidas protetivas, conforme avaliado pelo Juizado da Vara Criminal, acerca da aplicação da Lei Maria da Penha no que concerne ao seu órgão/área de atuação. Vem a corroborar com ele, os discursos das coordenadoras do Núcleo da Mulher da Defensoria Pública de Salvador e do Grupo de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público de São Paulo, citados no relatório final apresentado pela Cepia (2013):

... as medidas protetivas são um ganho e “são elas que seguram a Lei Maria da Penha...” dado o contexto de muitas prescrições. Neste sentido, a Vara se transformou em um órgão proferidor de medidas protetivas, não de sentenças (Coordenadora do NUDEM/Salvador).

Em relação às medidas protetivas, a nossa experiência é de que elas funcionam. O que acontece? Primeiro que havendo uma intervenção do estado, para o homem que acredita que está agindo corretamente, ele tem uma sensação de que aquilo é mais sério, de que alguém está olhando por aquela mulher e por aquela família. ... Se elas são bem orientadas, as medidas tem tido um efeito prático muito positivo. Em geral eles cumprem e raramente há descumprimento que enseje uma prisão (Coordenadora do GEVID/São Paulo).

Esse consenso acerca das medidas protetivas também é mencionado por Lavigne e Perlingeiro (2011), onde afirma que o setor mais eficiente da lei reside nas medidas protetivas de urgência, já que elas esboçam algumas providências que, no mínimo, conseguem “assegurar níveis suportáveis no encaminhamento de solução para conflitos domésticos e patrimoniais”.

Contudo, como referido pelo Ministério Público de Cacoal, não existem mecanismos para fiscalizar o cumprimento dessas medidas, e esse aspecto negativo também aparece no relatório final do estudo comparativo sobre a aplicação da Lei Maria da Penha em cinco capitais (CEPIA, 2013), pois das cinco capitais estudadas (São Paulo, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro e Salvador), a única iniciativa para esse acompanhamento foi encontrada em Porto Alegre, onde funciona a Patrulha da Lei Maria da Penha.7

Apesar de o Estado tomar para si a responsabilidade de prevenir a violência, proteger as mulheres agredidas, ajudar na reconstrução da vida da mulher e punir os agressores, percebe-se uma insuficiência e pouca efetivação na aplicabilidade da referida Lei.

Ao olhar para o próprio município de Cacoal, nota-se que ainda faltam a criação de Juizados/Varas Especializadas na Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como de uma equipe de trabalho multidisciplinar, a criação de Centros de Referência no Atendimento à Mulher e a criação das Casas Abrigos. Em contrapartida, é nítida a percepção de que os gestores estão sensibilizados sobre a necessidade da intervenção articulada entre os operadores do direito, os poderes executivos e legislativos, e os demais serviços especializados.

Categoria Formas e Tipos de violência

De acordo com o sujeito 1 - Juizado da Vara Criminal, os tipos de violência que ocorrem com maior frequência são agarrar, empurrar, sufocar, dar socos, murros e pontapés, ou seja, a violência física:

Os tipos de violências mais frequentes é a questão de agarrar, tentar sufocar também é muito comum ... agarrar, empurrar e sufocar são os mais frequentes, depois vem os socos, os murros, os pontapés ... Mas assim, no dia a dia, é comum hoje agarrar, deixar as marcas nos braços, empurrar, e depois tapas, socos, pontapés, são os mais frecuentes (Juizado da Vara Criminal).

O sujeito 2 - Ministério Público, afirma que os crimes mais freqüentes são lesão leve e ameaça:

“É lesão corporal leve e ameaça, é nos 90% dos casos” (Ministério Público).

Corroborando com a última fala, o sujeito 3 - Delegacia da Mulher, cita que os crimes predominantes são a lesão corporal e a ameaça:

“A lesão corporal e a ameaça são os crimes mais frequentes” (Delegacia da Mulher).

Sem especificar quais os tipos, o sujeito 4 - Poder Legislativo Municipal, afirma que as formas de violência predominante são a violência física e a violência psicológica:

... a violência mais freqüente é a violência física, também a violência psicológica, que é violência de insulto com a mulher (Poder Legislativo Municipal).

Segundo os dados fornecidos pela Delegacia Especializada no Atendimento a Mulher, citados pelo sujeito 5 – Conselho da Mulher, os tipos de violência predominante no município são as ameaças e a briga de família. O sujeito entende que as ameaças estão associadas à violência psicológica pelo fato da mulher ser intimidada, causando assim um sofrimento psíquico:

... em primeiro lugar é ameaça e segundo lugar é briga de família ... a gente percebe em Cacoal que tem a violência psicológica emocional mais contundente aqui. A gente pode fazer essa avaliação, porque o índice de ameaça em Cacoal está no ranking de primeiro lugar, a gente tem percebido que mulheres têm registrado seus boletins de ocorrências dizendo para nós que elas estão sendo coagidas, ameaçadas, sendo violentadas psicologicamente, emocionalmente (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).

A Lei 11.340/2006, em seu art. 7º especifica quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Segundo um levantamento da Central de Atendimentos à Mulher,em sete anos de Lei Maria da Penha, o Ligue 180 prestou mais de 470 mil informações sobre a lei. Somente no primeiro semestre deste ano, foram 15.593 atendimentos, totalizando 14% das 111.037 informações referentes a legislações. Por dia, a média foi de 86 informações sobre a Lei Maria da Penha, e por semana, cerca de 2.600 (Brasil, 2013).

Os dados apresentados pela Central de Atendimento à Mulher sobre os relatos de violência legitimam os tipos e formas de violência citados pelos sujeitos entrevistados, pois dentre 37.582 ocorrências em que há detalhamento sobre as agressões, a violência física é a mais frequente, totalizando 20.760 ocorrências (55,2%), seguidos pela violência psicológica que teve 11.073 ocorrências (29,5%); a moral, 3.840 (10,2%); sexual, 646 (1,7%) e a patrimonial, 696 (1,9%), conforme apresentado no gráfico abaixo:

Gráfico 1: Tipos e formas de violência relatados à Central de Atendimento à Mulher

(Fonte: Central de Atendimento à Mulher – SPM, 2013)

A Lei Maria da Penha proibiu a aplicação da Lei 9.099/95 (Lei de Juizados Especiais), tipificou as condutas delitivas e alterou a processualística civil e penal no que se refere à investigação, procedimentos, apuração e solução para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quanto às sanções penais aplicadas ao delito de lesão corporal houve uma modificação no art. 129, § 9º, do Código de Processo Penal, que qualificou a pena quando se tratar de violência doméstica e aumentou consideravelmente a pena para no mínimo 3 meses e máximo 3 anos de privação de liberdade, sendo que antes era de seis meses a um ano. Também houve mudança no § 11 do mesmo artigo, aumentando a pena em um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Além disso, a Lei proibiu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a aplicação de penas de cestas básicas, prestação pecuniária e o pagamento isolado de multas (BRASIL, 2006).

Categoria Prevenção

O sujeito 1 - Juizado da Vara Criminal, afirma não ter conhecimento sobre ações preventivas no município. Segundo ele, a prevenção oferecida pela Lei Maria da Penha está intrínseca no seu texto legal, o que faz com que o agressor se sinta intimidado a cometer atos violentos contra a mulher. Em relação ao seu órgão de atuação, a prevenção está relacionada com a rapidez que as medidas protetivas são deferidas pelo juiz:

... essa rapidez que existe de fato e a reação do deferimento pelo juiz ser rápido, isso criou uma fama da Maria da Penha de que ela é eficiente, em questão de rapidez ela é muito eficiente ... eu acho que toda discussão que começa a ficar acalorada, essa questão da Maria da Penha ela vem na mente e eu acho que isso protege um pouco a mulher nessa situação de agressão (Juizado da Vara Criminal).

Já o sujeito 2 - Ministério Público, afirma que as ações preventivas de que tem conhecimento são apenas aquelas realizadas por seu órgão de trabalho, desenvolvidas sob a forma palestras/simpósios com adolescentes, ministrados pela promotora, delegada e psicólogos, que atuam de forma dinâmica e lúdica, utilizando o recurso de teatro e música:8

Ao que eu vi a vereadora ela tem um projeto de palestras e o Ministério Público também tem simpósio direcionado especificamente para os adolescentes ... a gente faz assim não é só palestras, é teatro, é uns psicólogos fazendo uma dinâmica com os adolescentes (Ministério Público).

O sujeito 3 - Delegacia da Mulher, destaca que as ações de prevenção realizadas pelo seu órgão de trabalho são as palestras:

A delegacia de polícia da mulher atua na forma de prevenção proferindo palestras em escolas, empresas e associações (Delegacia da Mulher).

As ações preventivas citadas pelo sujeito 4 - Poder Legislativo Municipal, são as palestras realizadas com mulheres em situação de vulnerabilidade social, tanto da zona urbana quanto da zona rural:

“... são as palestras (...) palestras que nós temos um objetivo de atingir 300 palestras” (Poder Legislativo Municipal).

Segundo o sujeito 5 - Conselho da Mulher, em parceria com a Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher e o Comitê de combate à violência doméstica (criado pelo poder legislativo municipal), tem realizado diversas palestras de caráter preventivo com mulheres, homens e crianças, sobretudo nas áreas de maior vulnerabilidade social:

... oficinas e palestras em todos os lugares de Cacoal, principalmente na zona mais periférica onde o índice é maior de violência, no sentido de prevenção, alertando as mulheres e seus familiares ... é importante a gente estar fazendo esse preventivo com as mulheres, com os homens, também trabalhando com eles (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).

Diante dos relatos dos gestores e em comparação ao art. 8º do capítulo I do título II da Lei 11.340/2006, que discorre sobre as medidas integradas de prevenção que visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, observa-se que a única ação preventiva realizada no município é a que está contida no inciso V do referido artigo:

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.

Em observância à lei e à percepção dos gestores entrevistados, nota-se a ausência de promoção de estudos, pesquisas e estatísticas sobre gênero e violência; da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos para a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar; da capacitação permanente das polícias civil e militar, da guarda municipal, do corpo de bombeiros e dos profissionais do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; bem como a ausência de programas educacionais e inclusão nos currículos escolares de conteúdos sobre direitos humanos, equidade de gênero e respeito à dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o art.8º da lei em estudo.

Essas medidas de prevenção são de responsabilidades das esferas federais, estaduais e municipais, que concomitantemente devem integrar operacionalmente o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contudo, é possível perceber a fragilidade da rede de serviços de prevenção e combate à violência contra a mulher, que é legitimada pela recente pesquisa publicada em setembro desse ano pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2013), que avaliou o impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões e indicou que ela não foi eficaz para reduzir o número de mortes.

O estudo mostra que apenas no primeiro ano de vigência da lei houve uma leve redução da taxa de homicídio. Entre 2001 e 2006, o índice de mortes era 5,28 por grupo de 100 mil mulheres. Nos cinco anos seguintes à aprovação da Lei Maria da Penha, no fim de 2006, o índice ficou praticamente estável, em 5,22. Só em 2007 houve declínio para 4,47 por 100 mil mulheres, já entre 2009 e 2011 a média nacional ficou em 5,82/100 mil (IPEA, 2013).

Por fim, sobre as medidas de prevenção voltadas para as mulheres em situação de violência, vale ressaltar duas experiências citadas no relatório final de um estudo comparativo sobre a aplicação da Lei Maria da Penha em cinco capitais, realizado pela CEPIA (2013), e que têm o intuito não apenas informar as mulheres sobre a lei e sobre seus direitos, mas também fortalecê-las para que possam sustentar a decisão da denúncia e buscar proteção frente a novas ameaças ou o descumprimento de medidas protetivas:

Projeto Acolher desenvolvido pelo GEVID/MP em São Paulo e o Projeto Caminho, fruto de uma parceria entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Secretaria de Defesa Social têm como objetivo ampliar o acesso à informação para as mulheres que se encontram em situação de violência e registraram queixa em sede policial. As mulheres são convidadas a participar de reunião onde recebem informações sobre os trâmites policiais e judiciais, aprendem sobre as etapas do processo, a Lei Maria da Penha e sobre seus direitos. Os projetos visam instrumentalizar as mulheres com informações para que saibam como recorrer em caso de reincidência do comportamento violento de seus agressores, ou quando ocorre o descumprimento de medidas protetivas, além de informá-las sobre provas e evidências que ajudam na tomada das decisões judiciais pelo Ministério Público e as Varas de Violência Doméstica e Familiar (CEPIA, 2013).

Categoria Assistência judiciária

O sujeito 1 - Juizado da Vara Criminal, avalia que o trabalho da defensoria pública está sendo realizado de forma eficiente, atuando principalmente no acompanhamento das mulheres vitimizadas nas audiências:

... com todas as dificuldades que a defensoria pública tem, ela, a defensoria pública tem feito bastante ... mas com toda ausência de condições eu não tenho conhecimento que alguma mulher tenha deixado de ser atendida, logo em seguida, seja para entrar com ação de alimentos, seja no sentido de acompanhamento que nas audiências de Maria da Penha ... e esse é o atendimento basicamente que nós temos, aquele atendimento da delegacia, e depois o atendimento da defensoria publica e só e não tem mais nada (Juizado da Vara Criminal).

Já o sujeito 2 - Ministério Público, considera como assistência judiciária apenas a prisão preventiva e a medida protetiva, não citando o trabalho da defensoria pública:

“A assistência judiciária é essa, é a prisão preventiva e a medida protetiva” (Ministério Público).

O sujeito 3 - Delegacia da Mulher, destaca que quando a mulher vítima de violência não tem condições financeiras de contratar um advogado, é orientada pelo seu órgão a procurar a defensoria púbica:

“... quando a mulher precisa de um apoio jurídico a gente encaminha a mulher a defensoria pública” (Delegacia da Mulher).

O sujeito 4 (Poder Legislativo Municipal) e o sujeito 5 (Conselho da Mulher) afirmam não terem conhecimento acerca da assistência judiciária prestada às mulheres vítimas de violência, no entanto, o sujeito 5 (Conselho da Mulher) destaca que os órgãos envolvidos na gestão da lei estão comprometidos em trazer para o município uma unidade do projeto Abraço, que desenvolve um trabalho de assistência e tratamento para a agredida e o agressor:

“Essa eu não poderia responder porque eu não tenho conhecimento” (Poder Legislativo Municipal).

... esses dados o poder judiciário pode relatar a respeito ... e o que a gente está tentando, até foi pactuado na reunião no último seminário que teve contra a violência, é tentar trazer para Cacoal uma extensão do projeto Abraço. O projeto Abraço trata especificamente dessa assistência, em trabalhar com a agredida e o agressor; o projeto abraço hoje é um projeto do Tribunal de Justiça, ele é executado em Porto Velho, e nós queremos tentar trazer uma extensão para cá, nessa ótica de trabalhar com as agredidas e o agressor, porque não é somente tratar da pessoa que foi violentada; o agressor precisa ser trabalhado precisa ser cuidado também de alguma forma para que não gere novas formas de violência (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).

Segundo a Lei 11.340/2006, a mulher vítima de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais, exceto nos casos de pedido de medidas protetivas de urgência. Sendo assim, a ela é resguardado o acesso aos serviços da Defensória Pública ou da Assistência Judiciária Gratuita, tanto no âmbito policial quanto no judicial, conforme o descrito nos arts. 27 e 28 da Lei.

A atuação da Defensoria Pública deve estar pautada na política pública de atendimento às mulheres em situação de violência que necessitem de assistência jurídica integral e gratuita, na utilização dos meios jurídicos existentes para a defesa da mulher e na promoção do acesso da mulher à justiça (CEPIA, 2013).

Além do trabalho prestado pela Defensoria Pública, cabe ressaltar a assistência do Ministério Público e do Poder Judiciário. Ao primeiro, cabe a tarefa de fiscalização e participação nas redes para a articulação e integração em eventos relacionados à temática, coletando e sistematizando dados estatísticos para a realização de estudos. Ao segundo, fica incumbido, a exemplo do que acontece no município de Cacoal, que as varas criminais concorram em julgar as causas de violência de gênero, já que não há a estruturação de um Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme é recomendado nos artigos 1º e 14 caput da Lei Maria da Penha.

Para complementar a assistência à mulher em situação de violência, a legislação prevê nos arts. 29, 30, 31 e 32 do Título V a criação de uma equipe de atendimento interdisciplinar quando houver o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Essa equipe deverá ser composta por profissionais especializados nas áreas da saúde, da psicologia e da assistência social e terá a função de fornecer subsídios por escrito (laudos) para a tomada de decisão dos órgãos competentes, bem como realizar trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção para a ofendida, o agressor e os familiares.

A exemplo dessa atuação multidisciplinar, é desenvolvido no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o Projeto Abraço, inicialmente citado pelo sujeito 5 (Conselho da Mulher). Esse projeto alia a sentença convencional com a determinação judicial de participar do grupo de acompanhamento terapêutico, que por meio de estratégias de humanização (rodas de conversas, mediações e atendimento individualizado) objetivam alcançar a reestruturação das relações familiares. 9

Categoria Atendimento policial

O sujeito 1 - Juizado da Vara Criminal, destaca e elogia o trabalho realizado pela Delegacia de Atendimento Especializado da Mulher, principalmente pela agilidade dos atendimentos. No entanto, ele ressalta a necessidade da implantação da Casa Abrigo para acolher a mulher vítima que não tem um local seguro para abrigar-se e a realização de um atendimento psicossocial com elas:

... o atendimento policial e judicial ele tá sendo bem feito ... nós temos uma delegacia da mulher que funciona bem, funciona com rapidez, funciona com presteza ... nós temos uma nós temos uma delegacia que tá funcionando, o judiciário tá funcionando, o ministério tá funcionando. Já é alguma coisa, se a gente colocar as outras ferramentas que a Maria da Penha nos trás, questão do abrigo, a questão do acompanhamento, do atendimento psicológico e social no primeiro momento e depois a questão do acompanhamento (Juizado da Vara Criminal).

O sujeito 3 - Delegacia da Mulher, explica que o trabalho realizado pela polícia da delegacia de trabalho é garantir a proteção da mulher quando esta retorna a sua casa para retirada de seus pertences pessoais, a escolta até um lugar seguro para ela abrigar-se e o encaminhamento da agredida e das medidas protetivas requeridas aos órgãos jurídicos competentes:

... a autoridade policial ... encaminha a mulher aos órgãos jurídicos, e também quando ela precisa garante a proteção a mulher transportando seus objetos, transportando ela para um lugar seguro, e encaminha também as medidas de proteção para o juiz analisar (Delegacia da Mulher).

O sujeito 5- Conselho da Mulher, avalia positivamente o trabalho realizado pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, que exerce tanto o poder de polícia quanto o trabalho de prevenção por meio de palestras:

... nós temos uma delegacia especializada em Cacoal ... onde tem um local estruturado para o atendimento da mulher ... eles tem trabalhado não só na execução das ações de policiamento, mas principalmente na prevenção; a delegacia tem se preocupado e levado palestras e orientações para a população de Cacoal, a zona urbana e rural (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).

Embora o sujeito 2 (Ministério Público) e o sujeito 4 (Poder Legislativo Municipal), saibam do funcionamento da delegacia da mulher, ambos não possuem conhecimento específico acerca do trabalho realizado pelo órgão:

...desse conhecimento eu não tenho. Eu sei que eles tem uma delegacia da mulher já estruturada ... agora saber o que elas estão fazendo eu não sei (Ministério Público).

A polícia sempre tem acompanhado ... quando a mulher vai a delegacia e faz a sua denúncia (Poder Legislativo Municipal).

Os arts.10, 11 e 12 do Capítulo III da Lei 11.340/2006 regulamentam o atendimento pela autoridade policial e descreve as providências que deverão ser adotadas por eles.

É de responsabilidade da autoridade policial ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência, tomar a representação a termo, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, determinar que se proceda ao exame de corpo e delito, ouvir o agressor e as testemunhas. Cabe ainda à sua atuação: o despacho das medidas protetivas de urgência para análise do juiz, a juntada dos antecedentes criminais do agressor aos autos, bem como a verificação de possíveis mandados de prisão ou registros de outras ocorrências policiais contra ele, bem como o envio do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

De acordo com Bastos (2011), o atendimento pelas autoridades policiais às mulheres que buscam o serviço carecem ser desempenhado de maneira mais cuidadosa e participativa, pois eles representam um referencial de segurança e proteção à vítima, já que muitas das mulheres que sofrem agressões não denunciam seus agressores por medo de uma possível vingança ou quando denunciam, ao voltar à sua residência, são vítimas de novas agressões.

O autor ainda destaca que é devido a essas situações que a lei ainda prevê a atuação da polícia no acompanhamento da vítima até sua moradia para a remoção de seus pertences, no transporte até um local seguro e, quando necessário, encaminhamento da ofendida à unidade de saúde e proteção policial. Já o serviço de abrigo deve ser acionado somente em situações de grande risco, lembrando que é de precedência da lei o afastamento provisório do lar e não a alteração da rotina da vítima.

Categoria Medidas protetivas de urgência

Nessa categoria é avaliado a percepção dos gestores acerca da aplicação das medidas protetivas de urgências que obrigam ao agressor e que defendem a ofendida.

Subcategoria: Medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor

Para o sujeito 1 – Juizado da Vara Criminal, essas medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor são eficientemente cumpridas pelo poder judiciário, que as deferem com muita rapidez:

... isso tem funcionado muito bem ... a mulher vai na delegacia, a mulher é ouvida, se ela precisa ela faz a representação ali em questão de minutos, em questão de horas no mesmo dia ela já sai né, as medidas protetivas são deferidas, são cumpridas pelos oficiais de justiça de plantão (Juizado da Vara Criminal).

Segundo o sujeito 2 – Ministério Público, as medidas protetivas que obrigam ao agressor são aquelas de afastamento a ofendida, que possuem um caráter inibidor, intimidando o agressor a entrar em contato com a agredida, porém somente isso não é suficiente para o seu cumprimento:

As medidas protetivas ... têm mais um cunho psicológico, elas influenciam nesse sentido porque, porque assim nada impede que ele vá lá e faça alguma violência, o que impede é o psicológico ... com medo de ser preso ... alguns violam, mas assim a grande parte cumprem (Ministério Público).

Conforme o sujeito 3 – Delegacia da Mulher, as medidas protetivas que podem ser requeridas pela mulher contra o agressor é o afastamento do lar e do contato com a vítima:

Quando uma vítima de violência comparece a delegacia, ela pode requerer as seguintes medidas protetivas: o afastamento do agressor do lar, que ele não se aproxime dela e de manter qualquer contato com essa vítima (Delegacia da Mulher).

O sujeito 4 (Poder Legislativo Municipal) e o sujeito 5 (Conselho da Mulher) afirmam não possuir conhecimento das ações acerca das medidas protetivas que obrigam ao agressor:

“Essa eu não tenho conhecimento” (Poder Legislativo Municipal).

“Essa é uma ação do Poder Judiciário e nós não temos conhecimento amplo a respeito acerca dessas ações...” (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).

Entre as contribuições oriundas da Lei Maria da Penha acerca da assistência e proteção às vítimas estão as “medidas protetivas de urgência”, que são instrumentos que visam garantir a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência.

No que se refere às medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor, o dispositivo legal prevê que o juiz poderá aplicar, de imediato, em conjunto ou separadamente, e independente da realização de audiência preliminar, aquelas previstas nos incisos do art. 22:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Essas medidas protetivas são requeridas, com o consentimento da vítima, pela autoridade policial no prazo de 48 horas e encaminhadas para que o juiz as conceda ou não, também dentro do prazo de 48 horas. Segundo o art. 19 da Lei, as medidas protetivas de urgência também podem ser requeridas por membros do Ministério Público em favor da ofendida.

Lima (2011) apud Cepia (2013), analisa essas medidas protetivas e adverte que elas:

...não são instrumentos para assegurar processos. O fim das medidas protetivas é assegurar direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. E só. Elas não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Elas não visam processos, mas pessoas”.10

Sendo assim, é possível analisar que, apesar das medidas protetivas representarem um avanço no enfrentamento da violência de gênero, elas não podem ser alocadas como o principal recurso da Lei, pois para o cumprimento total do dispositivo legal é necessário o investimento técnico e financeiro em serviços e estruturas, bem como a atuação contundente dos protagonistas envolvidos.

No sentido do acima exposto, além de punir com o rigor da lei, também é necessário que se implantem programas e serviços voltados para o tratamento do agressor, para que não volte reincidir na prática da violência e rompa com o “Ciclo de Violência”.11 Contudo, conforme aponta Pasinato (2008) “não é a ideia de tratamento psicológico, mas sim a construção de um espaço formado por profissionais que possam levá-lo a refletir sobre seus atos e trabalhá-lo para a mudança do comportamento e da concepção das relações de gênero”.

Embora ainda sejam tímidas as ações nesse sentido, Bianchini (2013) destaca a experiência de um dos primeiros grupos de reflexão do país, destinado a homens agressores e que se iniciou nos espaços do Centro Especial de Orientação à Mulher Zuzu Angel (CEOM), uma ONG parceira da Prefeitura Municipal de São Gonçalo/RJ e do Poder Judiciário, que por suas vez propõe a participação em grupos como alternativa para suspensão do processo ou mesmo do cumprimento da pena. Segundo os números do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de São Gonçalo (RJ), referentes ao ano de 2009, menos de 2% dos homens que praticam violência contra a mulher e participam de grupos de reflexão voltam a agredir suas companheiras. Ainda nessa perspectiva de centros de intervenção para o agressor, a experiência de em Nova Iguaçu/RJ mostra que os reincidentes eram menos de 4% até 2009. Já um estudo realizado na Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luiz/MA, onde não havia grupos para homens até o ano de 2009, mostrou que 75% dos agressores eram reincidentes, um número superior à taxa de reincidência no Estado de São Paulo, que era de 58%, e no País, que era de 70% no mesmo ano.

Os dados acima nos mostram que as intervenções que objetivam produzir um efeito ressocializador no condenado estão alcançando o objetivo de quebrar esse ciclo vicioso, porém, como aponta Saffioti (2004) “as pessoas envolvidas na relação violenta devem ter o desejo de mudar. É por esta razão que não se acredita numa mudança radical de uma relação violenta, quando se trabalha exclusivamente com a vítima”.

Dessa forma, embora preconizado no art.45 da Lei Maria da Penha, quando este modifica a Lei de Execuções Penais e insere um parágrafo único ao art. 152, indicando que “nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”, não é recomendado que tratamento seja imposto por um juiz apenas para evitar a prisão, pois corre o risco dos atendimentos psicossociais se tornarem uma ferramenta de criminalização da situação de violência, ou castigo, ou ainda uma “pena alternativa” para os homens (Medrado, 2008).

Subcategoria: Medidas protetivas de urgência à ofendida

De acordo com o sujeito 1 – Juizado da Vara Criminal, as medidas mais requeridas pelas mulheres são a de proibição da aproximação, a de contato com os membros da família e a prole e o afastamento do lar conjugal:

... nove desses dez casos elas pedem duas medidas, que é a questão da proibição da aproximação e a proibição do contato com outro e qualquer membro da família. O caso restante se alterna entre a proibição de contato com a prole ... agora uma medida que acontece que eu defiro é a questão do afastamento do lar conjugal do agressor, essa é uma medida que eu defiro assim muitas vezes sempre quando é preiteado eu defiro, porque ninguém pode ser obrigado a conviver com uma pessoa dentro da mesma casa que não queira (Juizado da Vara Criminal).

Conforme afirma o sujeito 2 – Ministério Público, a única medida protetiva à ofendida que se tem conhecimento é a prisão preventiva:

... o que mais a gente aplica aqui quando acontece alguma coisa mais grave é prisão preventiva do agressor (Ministério Público).

Segundo o sujeito 3 – Delegacia da Mulher, a medida protetiva necessária para a mulher ofendida é a Casa Abrigo, no entanto, como esta ainda não foi implantada no município, sugere-se que a mulher se recolha em algum local seguro, distante do agressor, como por exemplo, a casa de algum membro da família:

Em Cacoal não existe a Casa Abrigo, então ... encaminha ela pra casa de um parente até ela se sentir segura e poder arrumar um outro local para ficar (Delegacia da Mulher).

Para o sujeito 4 – Poder Legislativo Municipal, a medida protetiva para a ofendida seria uma Casa Abrigo, que embora tenha recurso federal em conta, ainda não foi implantada pelo fato do município não ter disponibilizado a sua cota financeira:

A nossa proteção seria né, a Casa Abrigo, onde iria abrigar nossas mulheres, mas na realidade ... ainda não foi efetivado essa casa abrigo (Poder Legislativo Municipal).

O sujeito 5 – Conselho da Mulher, também cita a implantação da Casa Abrigo como uma medida protetiva à ofendida, destacando ainda que o regime interno da mesma já foi providenciado pelo Conselho da Mulher, que também  delimitou quais serão os profissionais necessários para o funcionamento da unidade:

Então, nós estamos prestes a inaugurar a Casa Abrigo para mulheres com eminência a morte ... O Conselho da Mulher já providenciou regimento interno da casa resguardando os profissionais especializados que precisam trabalhar nessa casa para que as mulheres ofendidas, mulheres com eminência de morte possam ser resguardada nessa casa, porque hoje infelizmente a mulher que é violentada, que sofre alguma agressão ela chega a delegacia, e ela não tem para onde ir ... Então, muitas vezes quando ela retorna para casa ela é agredida novamente, em função disso nós já tivemos mortes (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).

Quanto às medidas protetivas de urgência à ofendida, segundo o art. 23 da Lei Maria da Penha, o juizpoderá:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Segundo Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1995), no seu Art. 6º, é dever do Estado:

aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetados (Convenção Interamericana para prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, 1995).

Sendo assim, apresenta-se nas percepções dos sujeitos a fundamental importância da implantação da Casa Abrigo, que conforme explica Rocha (2010) são locais seguros que oferecem acolhida e proteção às mulheres em situação violência doméstica sob risco de morte iminente. É um serviço de caráter sigiloso e temporário que pode ser requerido pela ofendida ou pela equipe da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, pelo Centro de Referência da Mulher ou por outros organismos de políticas públicas, conforme prevê o artigo 3º da Lei 11.340/2006.

 

Conclusão

Com o presente estudo, foi possível analisar a percepção da aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no município de Cacoal/RO, sob a ótica dos gestores dos programas e serviços que atuam no enfrentamento da violência de gênero no município de Cacoal, Rondônia, Brasil.

A análise dos dados, baseada na Análise de Conteúdo de Bardin, foi dividida em categorias fundamentadas na própria lei: 1 – Aspecto Geral, 2 – Tipos e Formas de Violência, 3 – Prevenção, 4 – Assistência Judiciária, 5 – Atendimento Policial, 6 – Medidas Protetivas de Urgência.

Na primeira categoria analisada, Aspecto Geral, observou-se uma percepção de avaliação ambígua da Lei, pois ao mesmo tempo em que ressaltam a importância da criação da Lei 11.340/2006 para a erradicação da violência contra a mulher e para a disseminação de uma nova cultura baseada no respeito e na igualdade de gênero, os gestores também percebem uma deficiência e insuficiência na aplicabilidade da Lei em sua totalidade devida à ausência de todos os programas e serviços preconizados na Lei. Também há um consenso entre as percepções dos gestores, de que a morosidade da justiça faz com que as medidas protetivas sejam a intervenção mais eficiente no resguardo do direito da mulher.

Ainda nessa categoria, os gestores tem a percepção da necessidade da intervenção articulada entre os operadores do direito, os poderes públicos e os demais serviços especializados, embora no município ainda não tenha implantado o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o Centro de Referência no Atendimento à Mulher e nem a Casa Abrigo.

Já na segunda categoria, Tipos e Formas de Violência, todos os gestores relataram que as mais frequentes no município de Cacoal são a violência física, caracterizada pela lesão corporal, e a violência psicológica, entendia sob a forma de ameaças à vítima. 

No que diz respeito à terceira categoria, Prevenção, a atuação dos gestores dos órgãos envolvidos na pesquisa, se restringem na promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, direcionadas tanto para o púbico escolar quanto para a população, principalmente àquelas em situação de vulnerabilidade social.

Quanto à quarta categoria, Assistência Judiciária, os gestores de uma maneira geral, destacam o trabalho desenvolvido pelo Poder Judicial, Ministério Público e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, no entanto, ressaltam a necessidade da implantação de uma equipe multidisciplinar para intervir junto à agredida e ao agressor, como forma subsidiária de assistência à mulher.

A quinta categoria, Atendimento Policial, foi avaliada positivamente pela percepção dos gestores, que ressaltaram as competências e atribuições exercidas com eficácia pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, que representa um referencial de segurança e proteção à vítima.

Por fim, na última categoria, Medidas Protetivas de Urgência, os gestores foram congruentes entre si ao analisar as medidas protetivas que obrigam ao agressor, como uma forma eficiente e rápida de proteção da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência. Já em relação às medidas protetivas à ofendida, foi citado a necessidade da implantação da Casa Abrigo, visando resguardar a mulher em situação de eminência de morte.      

Em face da avaliação da percepção dos gestores dos programas e serviços que atuam no enfrentamento à violência no município de Cacoal/RO, Brasil, foi identificada a necessidade da criação, implementação e controle das políticas públicas que efetivem a aplicabilidade da lei no município, como por exemplo, a implantação de um Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher, de um Centro de Referência no Atendimento à Mulher e de uma Casa Abrigo, além da articulação de trabalho com uma equipe multidisciplinar de especialistas.

Diante do caráter inédito da pesquisa no município e região, espera-se contribuir tanto no âmbito municipal quanto no âmbito estadual, de modo que que os resultados aqui discutidos possam gerar subsídios para uma atuação que efetive a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 em municípios brasileiros, sem a pretensão de generalização dessas conclusões para outros contextos. Conclui ainda que, o tema da violência contra a mulher, especialmente no Brasil, é dever de enfrentamento pelo Estado e da Sociedade Civil organizada, incluindo as universidades e faculdades públicas e privadas que podem tratar do problema de forma articulada nas dimensões do Ensino, Pesquisa e Extensão.

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Notas:

1. Definição de violência contra a mulher realizada pela ONU (1993), durante a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”.

2. A pesquisa faz parte da Linha de Pesquisa Gênero e Violência, do Grupo de Pesquisa Estudos Psicossociais Regionais, sob coordenação do prof Ms. Cleber Lizardo de Assis, e do Grupo de Pesquisas de Pesquisas Práticas de Saúde em Clínica Ampliada na Contemporaneidade, da PUC/MG. Essa pesquisa ainda integra um conjunto de ações docentes que integra ensino, pesquisa e extensão em Psicologia em torno da reflexão e enfrentamento ao problema da violência de gênero no município de Cacoal-RO, Brasil.

3. Vinculada à Presidência da República, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres possui status de ministério e tem por competência assessorar direta e imediatamente a Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres

4. Com apenas 36 anos de emancipação, é a quarta maior cidade do Estado de Rondônia, localizada na porção mais a Leste da Região Central do Estado. Segundo dados do Censo Demográfico do IBGE (2012), a cidade conta com uma população de 79.330 habitantes.

5. Essas categorias e subcategorias foram extraídas da própria Lei pelos pesquisadores e servem de elementos ou indicadores a serem identificados e confrontados com as emissões verbais dos sujeitos entrevistados, bem como para as formulações das perguntas que compõe o questionário de entrevistas aos mesmos.

6. Tabela criada pelo coordenador da pesquisa, a partir da Análise de Conteúdo de L. Bardin; A Análise de Conteúdo é constituída por três fases distintas: pré-análise, exploração do material e tratamento dos resultados obtidos (inferência e interpretação) (BARDIN, 1977).

7. A Patrulha Maria da Penha foi criada no ano de 2012 e funciona no 19º Batalhão da Brigada Militar de Porto Alegre. É composta por uma equipe de dois homens e duas mulheres da Brigada Militar, que conta com uma viatura e equipe específica com objetivo de fazer o monitoramento da execução e obediência às medidas protetivas. Primeiramente o serviço está sendo ofertado para as mulheres (com solicitação de medidas protetivas) moradoras dos bairros escolhidos para o Projeto Territórios da Paz. A Patrulha tem como função fazer rondas e visitas às casas das mulheres que estão com medida protetiva deferida. Desde que foi instalada, em outubro de 2012, a Patrulha atendeu, em dois meses, 600 mulheres

8. Referimos ao Projeto de Extensão Mulher Viva – Enfrentamento à Violência de Gênero, desenvolvido entre 2010 a 2013, a partir do curso de Psicologia da UNESC, em parceria com o Ministério Público e Fórum de Justiça, sob coordenação do Prof Ms Cleber L. Assis e com atuação nos últimos dois anos, em ações de prevenção junto a adolescentes do município de Cacoal, além organização de eventos, participação em rede e pesquisas.

9. No vídeo institucional "Ressignificando Relações - Efetivação da Lei Maria da Penha" (disponibilizado na internet), aparece o depoimento de um dos participantes do projeto, relatando o seu progresso ao conseguir falar sobre os seus problemas: "Agora consigo conversar com minha mulher, antes partia para a violência", confessou.

10. Grifos nossos

11. Ciclo de Violência” é um conceito criado pela autora e psicóloga Leonor Walker, e trata-se de um modelo que busca explicar como acontece a violência nas relações amorosas, que aumentam de frequência e intensidade gradualmente. Ele é caracterizado por três fases: 1 – Tensão: quando ocorrem os incidentes menores, como por exemplo, as agressões verbais, ameaças, cenas de ciúmes e destruição de objetos pessoais; 2 – Explosão: quando ocorrem as agressões mais graves, como as lesões corporais; 3 – Reconciliação: também chamada de lua-de-mel, é quando o agressor se arrepende e mostra-se amoroso e temeroso de perder a mulher, pedindo perdão, mandando flores, comprando presentes e prometendo que as agressões não se repetirão.

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