SEGURANÇA PÚBLICA EM FAVELAS DO RIO DE JANEIRO: PROCESSOS PSICOSSOCIAIS E DIREITO À CIDADE Descargar este archivo (08 Seguridad publica en fabelas - RBrasilino PPGastalho LSardinha  nueva.pdf)

Roberta Brasilino Barbosa
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Laiza Sardinha 

Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil

Resumo

O trabalho analisa políticas públicas de segurança destinadas às favelas em articulação com o combate ao ‘tráfico de drogas’, alçando-as ao status de dispositivo de pesquisa, capaz de visibilizar desdobramentos de políticas sobre drogas em curso no Brasil na relação com o direito à cidade. Lançou-se luz para alguns efeitos de políticas sobre drogas no Brasil, engendrados a partir da atuação policial nas favelas do Rio de Janeiro. Sob justificativa de o comércio de psicoativos ilícitos tratar-se de grave problema de segurança, ações beligerantes são executadas constantemente nas favelas da cidade por agentes públicos de segurança fortemente armados, majoritariamente militares. Importante observar que essa forma de atenção no âmbito da segurança pública é somente destinada a certas áreas da cidade tidas como diferenciadas. Nesse sentido, morar em favela pode fazer com que uma pessoa deixe de ter a segurança como direito a ser garantido pelo Estado e passe a ser alvo de violações protagonizadas por esse mesmo Estado, em nome da garantia de segurança do restante da população. Coube ainda a esse trabalho ressaltar os principais efeitos gerados pelas políticas públicas de segurança que se efetivam nas favelas da cidade. São eles o encarceramento e o extermínio, que igualmente visibilizam a seletividade das ações estatais legitimadas pelas políticas sobre drogas, que impactam em cerceamento do direito à cidade. No que tange ao encarceramento, a tipificação penal majoritária tem no tráfico de drogas um grande percentual. As mortes provocadas possuem uma grande expressão entre jovens, negros e pobres, chamando atenção para uma política de extermínio em curso, legitimada por diferentes instâncias de poder do Estado, rapidamente justificada a partir de uma associação com o comércio varejista de psicoativos ilícitos. Tais políticas promovem subjetividades ora encarceradas, ora exterminadas, produzindo efeitos importantes para a análise dos processos psicossociais em curso na América Latina.

Palavras-chave: Segurança Pública; Favela; Processos Psicossociais; Direito à Cidade

Abstract

The paper analyzes public security policies aimed at slums, in conjunction with the fight against 'drug trafficking', raising them to the status of research device, capable of making visible the unfolding of drug policies underway in Brazil in relation to the right to the city. Light has shed on some effects of drug policy in Brazil, engendered by police action in Rio de Janeiro's favelas. Under the justification that the illicit psychoactive trade is a serious security problem, belligerent actions are constantly being carried out in the city's slums by heavily armed, mostly military, public security agents. It is important to note that this form of public security attention is only intended for certain areas of the city considered as differentiated. In this sense, living in a favela can cause a person to no longer have security as a right to be guaranteed by the state and to be the target of violations by that state, in the name of ensuring the safety of the rest of the population. It was also up to this work to highlight the main effects generated by public security policies that are implemented in the city's favelas. They are incarceration and extermination, which also make visible the selectivity of state actions legitimized by drug policies, which impact on the curtailment of the right to the city. With regard to incarceration, the majority criminalization has a large percentage in drug trafficking. The deaths caused are widespread among young people, blacks and the poor, drawing attention to an ongoing policy of extermination, legitimized by different instances of state power, quickly justified by an association with the illicit psychoactive retail trade. Such policies promote sometimes incarcerated, sometimes exterminated subjectivities, producing important effects for the analysis of ongoing psychosocial processes in Latin America.

Key Words: Public security; Slum; Psychosocial Processes; Right to the city

Introdução

Tendo em vista a perspectiva vigente de enfrentamento para a temática ‘droga’, lança-se luz para alguns efeitos de políticas sobre drogas no Brasil que são engendrados a partir da atuação policial nas favelas do Rio de Janeiro. Sob a justificativa de se tratar de um grave problema de segurança pública, ações beligerantes são executadas constantemente nas favelas e periferias da região metropolitana, promovendo criminalizações e mortes entre os envolvidos mais diretamente1. Serão apresentadas adiante algumas formas de atenção no âmbito da segurança pública que são destinadas a certas áreas da cidade tidas como diferenciadas, as favelas. Legitimando-se a partir da necessidade de combate ao comércio de psicoativos ilícitos, as favelas são palco de diferentes tipos de ocupações, executadas por agentes públicos de segurança fortemente armados, majoritariamente militares.

Tomando os movimentos-funções do dispositivo apresentados por Kastrup e Barros (2009) –que o ressaltam como um instrumento de pesquisa e intervenção cuja potência reside na capacidade de desestabilizar mundos, criando outros– o presente trabalho faz uma análise sobre tais políticas públicas de segurança destinadas às favelas em virtude do combate ao 'tráfico de drogas' alçando-as ao status de dispositivo. Tratando-se aqui de uma pesquisa referenciada na metodologia cartográfica (Kastrup & Barros, 2009), esta investigação esteve voltada ao estudo de um campo problemático –constituído por formas, mas também pelas forças que lhes conferem processualidade–, o de efeitos produzidos pelas políticas sobre drogas em curso no Brasil na relação com o direito à cidade. Igualmente impulsionado pelo fato de estar aqui em prática um exercício cartográfico de pesquisa, comprometido com um acesso à movência dos objetos que compõem o campo problemático em estudo, faz-se indispensável a eleição de instrumentos que permitam tal acesso.

Desembaraçar algumas das linhas de composição de políticas públicas de segurança destinadas às favelas em virtude do combate ao tráfico de drogas constitui-se uma via de acesso à movência dos objetos que compõem o campo problemático das atuais políticas brasileiras sobre drogas (Bicalho & Barbosa, 2014), encarnada na tarefa ético-política de denunciar certos efeitos de cerceamento e violação de direitos que vem sendo produzidos a partir dessas políticas, apontando, simultaneamente, outras configurações possíveis.

A seletividade como marca das políticas brasileiras sobre drogas

De acordo com o jornalista inglês Misha Glenny –autor de publicações acerca do crime organizado transnacional e de um livro que retrata o impacto da guerra às drogas na vida de um ‘traficante’ famoso no Brasil (Nem, da favela Rocinha)– o tráfico no atacado no Brasil é exercido por pessoas das classes média e alta, as quais possuem negócios legítimos operando nas áreas de transporte e agricultura e cujos lucros que obtêm a partir da exportação da droga em nada se comparam com aqueles gerados pelo comércio doméstico2. Enquanto isso, “o sistema penal revela ... o estado de miserabilidade dos varejistas de drogas ilícitas, ... pobres das favelas e periferias cariocas, responsáveis pela venda de drogas no varejo, alvos fáceis da repressão policial por não apresentarem nenhuma resistência aos comandos de prisão” (D’Elia Filho, 2007, p.12).

D’Elia Filho (2007) destaca, lembrando o criminólogo e penalista argentino Eugênio Raúl Zaffaroni, que é assim que se efetiva um duplo processo seletivo, que se opera primeiramente quando o Estado define quais condutas serão proibidas, e imediatamente após, quais dos autores dessas condutas responderão por suas práticas. O autor salienta ainda outros meandros dessa seletividade punitiva, ressaltando que, como é impossível prender, processar e julgar todos os praticantes do que está determinado em lei como crime, “a magistratura e o Ministério Público passam a ter delimitadas as suas faixas de atuação pela polícia, que, na realidade das práticas informais, decide quem vai ser processado e julgado criminalmente” (Idem, p. 16).

Retirando os delitos cometidos, mas desconhecidos pelas autoridades, e os delitos investigados, porém sem resultarem em processo penal, chegamos à relação que existe hoje entre favelas e combate ao comércio de psicoativos ilícitos, incompatível com a criminalidade real envolvendo comércio e produção de drogas e totalmente marcada pela “visibilidade da infração, adequação do autor ao estereótipo do criminoso construído pela ideologia prevalente, incapacidade do agente em beneficiar-se da corrupção ou prevaricação e vulnerabilidade à violência” (Idem, p. 18).

Para D’Elia Filho (2007) faz-se importante atentar para a articulação entre drogas e capital, pois afinal, trata-se de um negócio que movimenta bilhões de dólares e que envolve participações distintas, umas em atividades evidentemente ilegais e outras, nem tanto. Citando Zaffaroni, o autor lembra que a seletividade punitiva está à serviço da exclusão, da competitividade do mercado, de seus participantes mais frágeis e vulneráveis. Em outras palavras, o sistema penal funciona para fins de concentração econômica, retirando os varejistas, aumentando a corrupção e concentrando os lucros do negócio ilegal em suas atividades legais.

O enlace aqui descrito entre drogas e capital é apenas uma possibilidade, tendo esta pesquisa a proposta de ressaltar outro: aquele que igualmente se vale da atuação do sistema penal para cercear o direito à cidade de uma parcela de cidadãs e cidadãos. A cidade enquanto negócio necessita de um tipo de investimento que é atrapalhado por habitantes de inserção falha na lógica de consumo (Harvey, 2014). Por esse motivo tais citadinos precisam ser gestados (Lemos, Bicalho, Alvarez & Bricio, 2015), papel exercido brilhantemente pelas políticas sobre drogas que respaldam certo tipo de política de segurança pública (pautada na violação do direito à segurança) para favelas e periferias do Rio de Janeiro.

Segurança pública e favela no Rio de Janeiro: incursão policial e negação do direito à cidade

As atuações policiais deixam pistas sobre características muito pregnantes nas políticas sobre drogas da atualidade brasileira. Nas incursões às favelas estão presentes relatos de perseguição e cerco a grupos identificados de maneira muito específica. ‘Traficantes’ e ‘policiais’ não só ocupam pólos distintos, como também antagônicos, cabendo aos primeiros a denominação pública e não aleatória de inimigos, distinção entendida como necessária à defesa do Estado. A maneira como ocorreu e ocorrem essas perseguições e a própria dinâmica de identificação dos grupos perseguidos como inimigos remetem a situações de guerra, em que são tomadas medidas típicas de um Estado de exceção, quando são autorizadas limitações dos direitos fundamentais tal qual está descrito no Capítulo I (Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio) do Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) da Constituição da República do Brasil.

Carvalho (2006) chama a atenção para uma explícita separação assumida pelas agências penais do Estado: enquanto o discurso esforça-se em se afirmar defensor dos principais interesses e valores da sociedade, as práticas estão fortemente comprometidas com o exercício de uma violência dita excepcional, porém permanente. Para ele essa realidade torna-se mais preocupante quando discurso e prática afinam-se em um único tom, “pois a transferência da programação real do direito penal do terror ao nível enunciativo potencializa o incremento da violência na nova realidade que se deseja criar.” (p.166). Dirigindo o foco para o fato de que tal cenário é bastante visível na atualidade, afirma ainda sobre a ocorrência da experimentação de um Estado de exceção constante nas sociedades ditas democráticas, respaldado principalmente numa necessidade de combate a inimigos, aqueles a quem é destinado um tratamento penal diferenciado, não cabendo o direito penal do cidadão. “Nota-se, pois, o redimensionamento no marco ideológico defensivista com a assunção formal da dicotomia ‘bem’ e ‘mal’ e com a estruturação explícita da beligerância” (p. 168).

As particularidades de atuações policiais e/ou militares em favelas igualmente nos permitem apontar propriedades outras das políticas de segurança de nosso tempo; as quais, especificamente nesses espaços, adquirem caráter estritamente relacionado a políticas de drogas. “O valor a vida na nossa cidade vai depender do território ou das pessoas das quais estamos falando. ... A fala ... é a expressão de uma lógica ... que enxerga a sociedade civil e as populações das favelas como “problemas” a serem eliminados e não como sujeitos de direitos”3.

Fernandes (2005) afirma que às favelas é atribuída, desde seu surgimento, grande parte da responsabilidade pela violência que acomete as cidades. Nos dias de hoje, tal fato se explica, principalmente, a partir do papel que vem sendo conferido às atividades do comércio varejista de drogas que aí acontecem. Como o fenômeno da violência é compreendido exclusivamente a partir dos atos relacionados a essa atividade e as favelas são um desses espaços nos quais ocorre compra e venda de substâncias psicoativas consideradas ilícitas, favela virou sinônimo de violência e desordem. Em outras palavras, ao se eleger um crime e um tipo de violência (comércio varejista de drogas que ocorre nas favelas) a serem prioritariamente combatidos, produz-se e naturaliza-se, psicossocialmente, a ideia não apenas de que favela é só violência, mas também de que violência é só favela.

Para alguns habitantes da cidade, a segurança pública é experimentada a partir de uma construção contínua e paulatina de sentimentos como raiva e medo de ‘polícia’. Primeiramente, porque em virtude de seu Código de Endereçamento Postal - CEP (ou da ausência dele4), segurança pública não é um direito possível de ser experimentado; é só responsabilidade a ser garantida a partir de suas ações. De acordo com o artigo 144 da Constituição brasileira (Brasil, 1988), “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No entanto, morar em uma favela pode fazer com que uma pessoa deixe de ter a segurança como direito a ser garantido pelo Estado e passe a ser alvo de violações protagonizadas por esse mesmo Estado, em nome da garantia de segurança do restante da população. E em segundo lugar, porque ainda que segurança pública não possa ser resumida à atuação policial, observa-se com frequência que é por meio quase estrito de certo tipo de atuação policial e/ou militar em território que a população que reside nesses espaços tem contato com a segurança pública5.

Acerca da maneira como moradores de favelas lidam com a segurança pública na cidade do Rio de Janeiro, Silva (2015) traz contribuições importantes. A autora destaca que “é imperioso reconhecer que há uma falta de consonância entre o reconhecimento e a oferta de um leque de direitos dos moradores de favelas ... e uma política de segurança pública que garanta a condição cidadã dessas populações” (p. 70). Ela ressalta que o racismo enraizado na prática policial se materializa nos veículos bélicos usados no dia a dia de trabalho da tropa nas favelas, “similares aos utilizados pela polícia da África do Sul contra os territórios da população negra durante o regime de Apartheid” (p. 63). Atualmente, lá, esses veículos somente podem ser vistos em museu construído para não deixar esquecer as barbaridades do sistema de segregação.

A expressão das políticas de segurança pública em territórios de favelas, ainda segundo Silva (2015), ganhou contornos consideravelmente mais cruéis e excludentes a partir da instituição da chamada guerra de extermínio, em meados da década de 90. Trata-se da prática, adotada por alguns policiais militares, de evitar prisões mesmo em caso de rendições, que impactou inclusive no número de mortos entre os próprios militares. Um acirramento da lógica de guerra para uma pretensa garantia da ordem urbana. Dessa forma, os territórios das favelas foram cada vez mais “identificados como definitivamente perigosos e ingovernáveis, afirmando-se a impossibilidade de exercer ali o mesmo padrão de regulação social presente em outras partes da cidade” (p. 64). Produziu-se um acirramento da separação entre as favelas e o restante da cidade, naturalizando-as como espaços problemáticos em si, cuja realidade local independe do conjunto da cidade.

A ideia do direito à cidade, surgida basicamente “das ruas, dos bairros, como um grito de socorro e amparo de pessoas oprimidas em tempos de desespero” (Harvey, 2014, p.15) integra grupos distintos que lutam por diferentes pautas, como gentrificação, desalojamento, criminalização dos pobres e dos diferentes. E o direito à segurança pública representa uma dessas pautas. Nas favelas, a negação do direito à cidade se efetiva de diversas formas, não apenas a partir da violação do direito à segurança pública.

Desde a sua criação, as favelas foram percebidas como um problema, do que, no entanto, discordam Silva e Barbosa (2005). Para eles, “as favelas ... são territórios onde os pobres afirmaram presença na metrópole carioca” (p.91), uma solução encontrada para as dificuldades que enfrentavam e ainda enfrentam aqueles com possibilidades limitadas para habitar a cidade. Esse posicionamento não impede os autores citados de serem críticos à prática de resoluções individuais para processos de discriminação social, econômica e cultural, afirmando assim que, mais do que uma solução, a favela é uma expressão das desigualdades sociais (e raciais) do Brasil. E na superação desse quadro, ato de fundamental importância para a consolidação da democracia, são necessários investimentos – fundamentados em propostas cujas formulações sejam protagonizadas pelos segmentos populares para as quais se destinam– em política pública habitacional e regularização fundiária, programas sociais, política cultural e segurança urbana, além de distribuição equitativa de equipamentos públicos de saúde, educação, energia, esgoto, água e telefonia (Silva & Barbosa, 2005).

Concorda-se aqui com os autores citados que os investimentos no âmbito das políticas públicas habitacionais e regularização fundiária, dos programas sociais, da política cultural, da segurança urbana e em equipamentos públicos de saúde, educação, energia, esgoto, água e telefonia são decisivos para a efetivação do direito à cidade. Todavia, a relevância dada nessa pesquisa à segurança pública urbana justifica-se tendo em vista que diversas outras violações encontram-se naquelas referentes a essa esfera, ou seja, é em virtude da garantia do direito à segurança (à certa parcela de citadinos e citadinas) que uma série de outros direitos são violados aos moradores e moradoras das favelas da cidade. Tendo como principal elemento de legitimação as políticas sobre drogas, viola-se o direito à segurança (e a partir dele, outros direitos) de 1.400.0006 moradoras e moradores de favelas do Rio de Janeiro (um quarto da população carioca), enquanto simultaneamente gesta-se esse grupo populacional. E por esse mecanismo é a eles negado o direito à cidade.

Encarceramento e extermínio como principais efeitos da segurança pública em favelas

Nesse sentido, tem-se o encarceramento como um dos principais efeitos gerados pelas políticas públicas de segurança que se efetivam nas favelas da cidade, os quais concretizam a maneira como moradores e moradoras de favelas experienciam o direito à segurança pública e à cidade7. Segundo dados divulgados a partir do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) de 2017, a população privada de liberdade no Brasil é de 726.354 pessoas, sendo 43,57% presos sentenciados em regime fechado, seguido de 33,29% composta por presos provisórios e 16,72% presos em regime semiaberto (Brasil, 2017a). Faz-se importante lembrar aqui que alguns presídios brasileiros já possuem um regime administrativo de cogestão com empresas privadas.

Ainda de acordo com o citado relatório do Infopen (Brasil, 2017a), 29,9% das pessoas privadas de liberdade no Brasil estão na faixa etária entre 18 e 24 anos, seguido de 24,1% entre 25 a 29 anos e 19,4% entre 35 a 45 anos. Já em relação aos dados de cor/etnia, 46,2% das pessoas privadas de liberdade são de cor/etnia parda e 17,3% de cor/etnia preta. 51,3% possuem o ensino fundamental incompleto. O grupo drogas (Lei 6.368/76 e Lei 11.343/06) registra um total de 156.749 pessoas detidas por crimes desta natureza. Os crimes contra o patrimônio somam 234.866 incidências e os crimes contra a vida representam 64.048. Carlos (2015) ressalta que a lei de drogas promulgada no Brasil em 2006 (lei 11.343), foi responsável tanto pelo crescimento da população carcerária, quanto pelo aumento na proporção de presos por crimes relacionados com drogas, a grande maioria em flagrante e portando pequenas quantidades.

Ainda segundo essa autora, os impactos da lei de drogas se dão em virtude da falta de critérios objetivos para distinção de 'usuários' e 'traficantes', resultando na prisão de um pelo outro; e do uso excessivo da prisão provisória de pessoas presas por tráfico de drogas, confirmando uma tendência do judiciário brasileiro em aplicar a prisão preventiva quando acredita-se que haverá condenação ao final do processo. Uma condenação antecipada, violadora do direito constitucional da presunção de inocência, principalmente considerando que características das próprias pessoas presas em flagrante, características do crime e ainda elementos do processo criminal não são relevantes para determinar a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva pelos juízes, assim afirma.

Conforme apontado por Carlos (2015), os aspectos que relacionam comércio varejista de drogas e encarceramento tomam proporções ainda mais alarmantes quando circunscrito ao universo feminino. O tráfico de drogas é a tipificação penal que mais tem crescido no apenamento que se traduz em privação de liberdade, em especial quando o recorte de gênero restringe as análises às mulheres presas. Segundo dados do INFOPEN Mulheres (Brasil, 2017b), a população prisional feminina no Brasil teve um aumento de 656% entre 2000 e 2016. No mesmo período, a população masculina privada de liberdade cresceu 293%. O estudo mostra que, em números absolutos, o Brasil estava em quarto lugar na lista dos 12 países com maior população prisional feminina do mundo em 2016 (42.355 detentas), atrás dos Estados Unidos (211.870) da China (107.131) e Rússia (48.478). De acordo ainda com esse levantamento, 62% dos crimes pelos quais as mulheres criminalmente respondem estão relacionados ao comércio de psicoativos ilícitos. Essas mulheres são, em sua grande maioria, mães provedoras de seus lares, jovens negras entre 18 e 29 anos e com baixa escolaridade. Rés primárias, foram presas ao transportarem, comercializarem ou consumirem pequenas quantidades de psicoativos ilícitos e receberam sentenças de mais de 4 até 8 anos, em sua maioria.

A adoção do encarceramento como medida quase exclusiva nesses casos, sem considerar possíveis medidas alternativas, revela uma lógica moral e excludente de punição a essas mulheres, penalizadas por desobedecerem um modelo ‘correto’ de ser mulher: pura, dócil e fiel8. De acordo com o artigo 318 do Código de Processo Penal brasileiro –que encontra raízes nas Regras de Bangkok (documento internacional do qual o Brasil é signatário)–, a mulher presa preventivamente, grávida ou mãe de uma criança de até 12 anos incompletos, poderá cumprir a pena em prisão domiciliar. Uma medida que visa, de uma maneira geral, proteger a população infanto-juvenil, mas que ainda é parcamente aplicada9.

A partir de decisão tomada em junho de 2016 pelo Superior Tribunal Federal brasileiro de afastar o caráter de hediondo do crime de tráfico privilegiado de drogas (aquele que é cometido por réu primário, de bons antecedentes e que não integra uma organização criminosa), há fortes expectativas quanto a um impacto no desencarceramento feminino (e numa mudança na cultura judicial estigmatizadora quanto ao tráfico de drogas). A natureza hedionda restringe benefícios, como as saídas da prisão em datas comemorativas, por exemplo, e torna os crimes inafiançáveis, além de retardar a progressão de regime. As mulheres em sua imensa maioria “ocupam postos mais vulneráveis ..., realizando tarefas ... como guardar o produto em suas casas ou empacotar e transportar pequenas quantidades de drogas. Muitas são atraídas para essas atividades porque, em paralelo ao tráfico, conseguem continuar a ... cuidar dos filhos ou da casa.”10

O afastamento do caráter hediondo do tráfico privilegiado aparenta uma preocupação de uma parcela do judiciário brasileiro quanto à existência de diferentes matizes de inserção no comércio de drogas e os diversos e mais proporcionais tratamentos que podem ser aí aplicados. Embora a representação ‘traficante’ seja hegemonicamente a pessoa armada, violenta e sanguinária, um olhar mais atento para o cenário permite que se observem nuances nas formas de se integrar ao tráfico. E uma delas, já citada neste texto, refere-se às participações legais e ilegais, em atividades varejistas e atacadistas, obviamente nem todas justificativas ao enquadramento ‘traficante’.

Contudo, não se pode esquecer as diferenças existentes entre as funções desempenhadas no próprio varejo das atividades de comércio de psicoativos ilícitos, especialmente aquele que acontece em favelas. Refere-se aqui aos chamados esticas, mulas, aviões, olheiros, fogueteiros, vapores, soldados, endoladores, braços direito do gerente da boca, gerentes da boca e frentes (Athayde, Bill & Soares, 2005; D’elia Filho, 2007; Bill & Athayde, 2007; Rodriguez, 2013). Algumas dessas funções são apresentadas por Rodriguez (2013, p. 28-29) da seguinte forma:

Olheiro –observação dos principais pontos de acesso à favela. Avisa sobre a chegada da polícia ou de outra facção.

Fogueteiro –mesma função do Olheiro; diferença: avisa sobre a chegada da polícia ou de outra facção rival, soltando foguetes.

Avião –responsável pelo transporte da droga que vai ser comprada. Desloca-se dentro e fora da favela para fazer as entregas.

Vapor –vende a droga na boca, sem a necessidade de se deslocar e recebe de acordo com o que negociou.

Soldado –defende a boca das invasões policiais e de grupos de facções rivais. Faz uso de armamento e trabalha em esquema de plantões.

Endolador –embala e prepara a droga para o consumo. Trabalha em locais e esconderijos específicos, como barracos e casas usadas somente para essa função.

Braço direito do gerente da boca –pessoa de confiança do gerente que anda sempre ao seu lado, portando arma e realizando sua segurança. Também chamado de “Fiel”.

Gerente da boca –responsável pelo funcionamento (venda e defesa do território) de um ponto de venda na favela (boca de fumo).

Barcellos (2011) enriquece as definições, acrescentando que a mula é a responsável pelo transporte da droga entre as fronteiras, função normalmente desempenhada por mulheres; estica refere-se ao ponto de venda fora das favelas, cuja importância se faz especial nos momentos de confrontos que atrapalham o comércio das bocas; e frente é o principal gerente das bocas de um mesmo território, aquele que ocupa o cargo mais alto na hierarquia.

Ainda que essas diferenciações sejam uma realidade, a prática punitiva (em suas diferentes facetas) pouco as distingue. Carlos (2015) ressalta que na determinação da ocorrência como tráfico de drogas são considerados a simples presença de objetos, interpretados genericamente por policiais e operadores do direito, como utilizados para comercialização de drogas: aparelhos de comunicação, dinheiro, registro de vendas ou armas. Essa mesma autora destaca que, a partir de pesquisa realizada sobre 1040 prisões em flagrante por tráfico de drogas em São Paulo no ano de 2011, em 25% dos casos algum aparelho de comunicação foi apreendido; em 65%, algum dinheiro, em quantia baixa (mediana de R$ 82); em 9%, registros de vendas; e apenas em 4% possuía-se arma de fogo. Assim, pode-se afirmar sobre a existência de uma majoritária indiferenciação (e consequentemente desproporcionalidade) de tratamento entre as funções desempenhadas na atividade varejista, muitas delas executadas por sujeitos desarmados: usuários de drogas que vendem para sustentar o uso, mulheres que chefiam o lar e estão em situação de vulnerabilidade social e adolescentes que exercem funções baixas na estrutura do tráfico. Conforme mencionado, no encarceramento, em especial o feminino, essa indiferenciação se expressa de forma muito explícita. Igualmente, quando se observa a lei de drogas conclui-se da mesma maneira.

E para finalizar, uma vez abordada a discussão sobre encarceramento, destaca-se, rapidamente, o segundo grande efeito gerado pelas políticas públicas de segurança que se efetivam nas favelas da cidade sob a forma de ocupações (legitimadas a partir das políticas sobre drogas, proibicionistas, bélicas e dicotomizantes). Optou-se aqui por resumi-lo na palavra genocídio11.

Muitas das mortes ocorridas em favelas por parte do Estado são rapidamente justificadas a partir de uma associação com o comércio de psicoativos, por vezes sendo alegado que a morte ocorreu durante uma troca de tiros e que foram encontrados junto da pessoa morta coletes a prova de bala, rádio de comunicação e pistola, ou seja, utensílios que comprovariam a associação. No entanto, o principal aspecto que se quer aqui destacar é que as mortes (como também as prisões) que ocorrem parecem ter uma grande expressão entre um grupo distinto: quase exclusivamente pessoas jovens, negras e pobres. Ao salientar essas mortes se intenta sim a “defesa de bandido”, pela demonstração do quanto os efeitos produzidos pelas políticas de ocupação que se legitimam a partir de políticas sobre drogas estão impactando de maneira muito específica pessoas jovens negras, pobres e moradoras de favelas deste país, além de produzir, tal qual destacou Silva (2015) ter acontecido no século xix, o convencimento entre brancas ricas de que estão acima das leis.

Últimas considerações

Encarceramento e extermínio –destacados aqui como os dois principais efeitos das diferentes formas de ocupação das favelas, maneira segundo a qual se efetivam as políticas de segurança nesses espaços – estão distribuídos de maneira semelhante entre aqueles residentes nas diferentes regiões da cidade? As pessoas impactadas por essas políticas habitam majoritariamente as mesmas regiões? São essas regiões percebidas como integrantes de uma mesma cidade? A partir de quais mecanismos justificam-se e legitimam-se essas cisões? Com que propósitos?

As prisões e mortes relatadas atendem a uma funcionalidade, ainda que não seja àquela anunciada. Por mais que não impactem na diminuição do uso, venda ou produção de psicoativos ilícitos, muito menos na violência urbana, elas respondem por interesses outros ao integrarem um fluxo. Em virtude da execução de políticas pública de segurança, respaldadas em políticas bélicas, dicotomizantes e proibicionistas no campo das drogas, lucram aqueles cujos negócios envolvem fabricação e venda de armamentos. Vendas efetuadas de forma legal, mas também, e com considerável frequência, aquelas ilegais. Igualmente são beneficiados financeiramente grupos de diversos setores que participam de toda dinâmica que envolve a gestão de presídios, além de uma série de outros impactos que a produção social do medo gera em termos de ‘necessidades’ aquisitivas para controle e proteção em nome da segurança (Oliveira, Rezende & Bicalho, 2018). Seguros de carro, de casa, de vida, por exemplo, dentre tantas outras ‘necessidades’ dessa forma construídas.

Essas mesmas políticas são responsáveis pela demarcação de territórios e produção de subjetividades. E não estamos falando de qualquer cidade. A questão da demarcação territorial possui tamanha proeminência na cidade do Rio de Janeiro a ponto de existir o conceito carioca de subúrbio. Souza (2010) alerta que nesta cidade, subúrbio não é apenas localidade e espacialidade, mas também e principalmente categoria social, fruto do desejo da elite carioca em se manter distante física e socialmente de pessoas negras e pobres12. Para isso, lançam-se mão de diferentes recursos tais como as políticas sobre drogas que legitimam as políticas de segurança para territórios de favelas.

Finalmente, é importante salientar que a gestão do espaço da cidade do Rio de Janeiro a partir da implantação de políticas de ocupação em suas favelas se faz fundamental para que essa mesma cidade se torne em si um negócio, e um negócio rentável. A parca distribuição de recursos públicos (que contribui para existência de bairros com índice de desenvolvimento humano comparáveis a países europeus e outros aos mais pobres países africanos, concretizando assim a negação do direito à cidade a diversas pessoas), justificada a partir da impossibilidade de atuação em ‘territórios deflagrados’, é apenas um exemplo.

Referências

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Notas

1. Acerca dos processos de criminalização em policiais e moradores de favelas, estreitamente relacionados a políticas de drogas e atuantes na produção de subjetividades que se opera nesses grupos, ver Barbosa e Bicalho (2013).

4. Na pesquisa realizada pelo jornalista Caco Barcellos que deu origem ao livro Abusado: o dono do Morro Dona Marta, ele ressalta que os moradores da favela Santa Marta usavam todos o mesmo endereço, rua Jupira, 72 (referência postal da quadra da Escola de Samba Unidos da Santa Marta), tanto para o recebimento de correspondências, quanto para situações envolvendo a polícia, a justiça e a imprensa que exigiam esse tipo de referência. Tal realidade não está restrita à favela em questão, sendo essa “perda de cidadania” (Barcellos, 2011, p. 316) igualmente experimentada por outros habitantes da capital fluminense. No Morro do Borel, por exemplo, cuja população é consideravelmente menor do que a da Santa Marta, o endereço comum aos mais de 12 mil moradores é Rua São Miguel, 500.

5. É sempre importante lembrar que a polícia militar, desde sua implantação no Brasil imperial, foi uma força a serviço das classes dominantes, utilizada como instrumento de repressão dos grupos sociais subalternizados e contestadores da ordem vigente, encarados como transgressores efetivos ou potenciais da ordem pública, quase exclusivamente compostos por pessoas negras escravizadas (Bicalho, 2005).

6. Dados do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do ano de 2010.

7. A escolha pela indistinção entre moradores de favelas e ‘traficantes’ que se optou por efetivar neste texto deu-se com o intuito de caminhar na contramão da lógica dicotômica tão presente nesse universo. Essa escolha não se deu sem que se reconheçam práticas de opressão dentro desse grupo aqui denominado de uma mesma maneira. Contudo, a ênfase a que se deseja operar é aquela que torna esses sujeitos parte de um mesmo coletivo em que a distinção se faz estratégica justamente para escamotear outras forças presentes e atuantes.

11. Neste contexto, genocídio da população negra, o qual denuncia a violência presente nas relações raciais no Brasil, estabelecendo à população negra diversos processos de vulnerabilização.

12. Os 10% mais ricos da população possuem 45% da renda da cidade e o bairro da Lagoa é aquele cuja renda per capita é a maior do Rio. Enquanto entre os habitantes da zona sul apenas 9% são negros (pretos e pardos), no subúrbio carioca eles são 40% do total daqueles que vivem lá (Souza, 2010).

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